Conforme comentei em um post anterior (*), havia grande possibilidade do Supremo Tribunal Federal decidir que as receitas de exportação decorrentes de variação cambial positiva não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Isso se confirmou ontem, pois ao analisar o Recurso Extraordinário nº 627815, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, exatamente neste sentido.
Trata-se do seguinte. A Constituição Federal beneficia com a imunidade (quando a Constituição impede a incidência de um tributo) todas as receitas provenientes da exportação. De fato, a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais não incidirão sobre as essas receitas.
Pois bem, a oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente. A variação cambial positiva ocorre quando um exportador realiza uma venda a outro país, por exemplo, por 100.000 dólares e, na contratação o dólar estava a R$2,00. Portanto, no exemplo dado, o valor da exportação corresponderia em reais a R$200.00,00. Mas o exportador somente vai receber este valor em 60 dias. Quando recebe o pagamento, o dólar variou para R$2,20. Em vista disso, o exportador vai receber R$220.000,00. Com isso, o exportador receberá R$20.000,00 além do previsto. Este valor de R$20.000,00 corresponde à variação cambial ativa.
Como se vê, não é possível desvincular a variação cambial positiva da operação de exportação. São fatos absolutamente conexos, pois sem a exportação não há como ocorrer qualquer variação cambial positiva. Vale dizer, a operação de câmbio ou troca de moeda está subentendida na operação de exportação e, portanto, trata-se de receita de exportação nos termos da Constituição Federal.
Por estas razões o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da tributação destes valores.
Muito embora atualmente as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras seja zero, a decisão do Supremo Tribunal Federal assegura que no futuro não seja possível exigir o PIS e a Cofins sobre as variações cambiais ativas.
PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de empresas exportadoras que adotam o regime não cumulativo
O outro julgamento do Supremo Tribunal Federal trata da incidência do PIS e da Cofins do regime não cumulativo, sobre os valores obtidos com a transferência de crédito de ICMS decorrentes de exportação, cuja repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 606107.
A Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Ocorre que a União Federal entende que sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação deve haver cobrança de PIS e Cofins, por ser considerados receita bruta, e, portanto, componentes da base de cálculo da Cofins do PIS, pois representam ingressos no patrimônio empresarial, decorrente de atividade que não se confunde com a exportação e favorecem positivamente a formação dos lucros.
Ao analisar o recurso extraordinário sob regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a CF assegura a imunidade das operações de exportação, bem como o aproveitamento do ICMS cobrado nas operações anteriores.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o objetivo da constituição é incentivar as exportações que devem ser desoneradas da carga tributária para aumentar a competitividade dos nossos produtos no mercado externo, sob pena de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, pois significaria impedimento ao aproveitamento do ICMS cobrado nas operações anteriores.
Além disso, os valores decorrentes das transferências de créditos não são receita tributável, mas têm natureza de ressarcimento ou recuperação de despesas tributárias e jamais de receita.
Finalmente, tendo em vista que os dois temas foram julgados em sede de repercussão geral, irão beneficiar todos os exportadores, e o entendimento deve ser aplicado pelo CARF e pelo Poder Judiciário em questões semelhantes a estas.
http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2013/01/21/vcp-exp/
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.