Provavelmente inspirado na decisão do TRF 3, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs ação direta da inconstitucionalidade – ADIN nº 4927, contra a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda.
Recentemente o TRF da Terceira Região julgou processo sobre o tema e decidiu que é inconstitucional a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes. Ocorre que esta decisão do TRF não atinge todos os contribuintes e refere-se apenas ao ano de 2006 (Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Relatado pelo Desembargador Federal Mairan Maia).
A diferença é que, se o STF julgar procedente a ação, a decisão proferida na ADIN atingirá a todos os contribuintes, mesmo aqueles que não entraram com ações. Além disso, na ADIN se pede para que o STF conceda liminar com base no artigo 102, I, “p” da CF, para que a restrição seja afastada ainda este ano.
Atualmente o processo está com a Ministra Relatora Rosa Weber. Por outro lado, segundo o art. 10 da Lei nº 9.868/99 que regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a medida cautelar será concedida “após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”. Só é dispensada a audiência mencionada, em caso de excepcional urgência (art. 10, § 3º da Lei nº 9.868/99).
A medida cautelar na ação direta é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF e somente é tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Pois bem, já iniciou o prazo para a entrega das declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Assim, considerando o trâmite da ADIN, existe uma possibilidade grande do STF não apreciar a questão até o fim deste mês, quando termina o prazo de entrega do imposto de renda das pessoas físicas.
E mesmo que a liminar seja apreciada, como regra, a decisão atinge somente o futuro (eficácia ex nunc), embora excepcionalmente possa ser decidido que a decisão atingirá o passado (eficácia ex tunc).
Assim, existem vários empecilhos para que a decisão seja proferida ainda para este ano, contudo, não é impossível.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.