O tema relativo à possibilidade de aproveitamento das despesas de frete como crédito dedutível na apuração da base de cálculo das contribuições ao Pis e Cofins não cumulativos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) é muito controvertido e, por este breve artigo, pretende-se apenas mostrar como caminha a jurisprudência em relação a esta questão.
Pois bem, em qualquer hipótese, o crédito decorrente de despesas com frete somente é admitido na operação, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Além disso, a questão se subdivide em três possibilidades principais: (i) fretes sobre transferências de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e serviços realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, empresas do mesmo grupo, ou entre parceiros; (ii) frete de produtos acabados entre estabelecimentos; e (iii) fretes sobre vendas para o mercado externo.
A jurisprudência tem decidido no seguinte sentido:
(I) Fretes sobre transferências de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e serviços realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, empresas do mesmo grupo, ou parceiros.
CARF
Quanto a esta questão, o CARF tem admitido o crédito.
Eis parte da decisão proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, quanto a esta questão:
“FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO.
Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem”.
(…)
“Portanto, hão de ser considerados os créditos oriundos de fretes sobre transferências de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e serviços realizados entre filiais ou entre parceiros integrados (criadores de aves e suínos) e as filiais do contribuinte, os quais compõe o custo de produção do produto final, nos termos do art.3°, II, das Leis IV 10.637/02, e n° 10.833/03, o que não se confunde com atividades de transporte do produto acabado entre quaisquer estabelecimentos” (Processo nº 11080.003380/2004-40, Recurso nº 253.618 Voluntário, Acórdão nº 3301-00.424 – 3º Câmara / 1ª Turma Ordinária).
STJ
O STJ não distingue o frete relativo à transferência de produtos acabados, do frete relativo à transferência de insumos e serviços realizados entre estabelecimentos da mesma empresa. O tribunal vem decidindo que o crédito somente é admitido nas operações de venda, não sendo, portanto, admitido em quaisquer transferências.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo que exista previsão legal de desconto de créditos relativos ao frete pago nas operações de venda de mercadorias (art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03), esta autorização não engloba as despesas realizadas no transporte interno de mercadorias entre os estabelecimentos do contribuinte, haja vista que tais despesas não estão diretamente ligadas em operações de venda.
Segue a transcrição de uma decisão neste sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. Consoante decidiu esta Turma, “as despesas de frete somente geram crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor”. Precedente.
(…)”
(AgRg no REsp 1335014/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
(II) Frete de produtos acabados entre estabelecimentos
CARF
Quanto ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos, o CARF tem decisões nos dois sentidos, tanto admitindo crédito dos produtos acabados como inadmitindo.
A 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF decidiu que as despesas de frete com a transferência interna de mercadoriasentre estabelecimentos não enseja direito ao crédito. Eis transcrição de parte da decisão:
“De se registrar que não geram créditos as despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da contribuinte, vez que não se trata de “frete na operação de venda”.
Este tema foi elucidativamente abordado na Solução de Consulta nº 210, SRRF/8ºRF/Disit, de 25/06/2009, nos seguintes termos:
(…)
´Todavia, no caso do transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da consulente seja correspondente a frete pago a terceiros ou a simples custo de transporte de produtos acabados, há que se considerar que o mero deslocamento das mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais até os estabelecimentos distribuidores, com intuito de facilitar a entrega dos bens aos futuros compradores, não integra a ‘operação de venda’ referida pelo art.3º, inciso IX da Lei nº 10.833, de 2003´”.
(Processo nº 11080.003380/2004-40, Recurso nº 253.618 Voluntário, Acórdão nº 3301-00.424 – 3º Câmara / 1ª Turma Ordinária).
A 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, por sua vez, admitiu o aproveitamento de créditos de despesa de frete nas operações de transporte de produtos entre seus estabelecimentos destinados à venda.
“COFINS EXPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 10.833/2003, ART. 3º, INCS. II E IX.
A norma introduzida pelo inc. IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, segundo a qual a armazenagem e o frete na operação de venda suportados pela vendedora de mercadorias geram créditos, é ampliativa em relação aos créditos previstos no inc. II do mesmo artigo.
Com base nesses dois incisos, geram créditos, além do frete na operação de venda, para entrega das mercadorias vendidas aos seus adquirentes, os fretes entre estabelecimentos da própria empresa, desde que para o transporte de insumos, produtos acabados ou produtos já vendidos.” (CARF – 3ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Acórdão 3401-002.075, Processo 16366.003307/200738).
STJ
Conforme mencionado acima, quanto a esta questão, o entendimento do STJ é pacífico para inadmitir o crédito de frete de produtos acabados entre estabelecimentos:
“Inexiste, portanto, direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial” (REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)
(III) Fretes sobre vendas para o mercado externo
CARF
O CARF tem posição favorável quanto a esta questão
A 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes a despesas com fretes internacionais contratados para o transporte até o destinatário final de mercadorias vendidas para clientes no mercado externo, quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no território nacional, ainda que com sede no exterior. Eis a transcrição de parte da ementa da decisão:
“COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE FRETAMENTO REALIZADO POR EMPRESA DOMICILIADA NO BRASIL.
Os valores referentes aos fretes internacionais contratados para o transporte até o destinatário final de mercadorias vendidas para clientes no mercado externo, compõem o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins Não-Cumulativa, quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que com sede no exterior, desde que o ônus seja do vendedor” (Processo nº 11030.000602/2007-19, Recurso nº 261.904 Voluntário, Acórdão nº 3301-00.626 — 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.