O país desonera da incidência do imposto de renda, tributando à alíquota zero, os rendimentos auferidos no Brasil, por residentes ou domiciliados no exterior relativos a: (i) juros decorrentes de financiamento para as exportações e (ii) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior.
Juros decorrentes de financiamento para as exportações
– A norma que prevê a desoneração dos juros e comissões decorrentes de créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações brasileiras é o art. 1º, XI da Lei nº 9.481/97. Para auferir o benefício é obrigatório comprovar que os recursos tenham realmente sido aplicados no financiamento das exportações.
Esta comprovação pelo banco autorizado a operar em câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (Portaria do Ministro da Fazenda nº 70/97). O Banco Central do Brasil regulou o tema por meio da Circular nº 2751/97 ( http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/1997/pdf/circ_2751_v3_P.pdf ).
Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior
– Às comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior igualmente são desoneradas do IR, por força do art. 1º, II, da Lei nº 9.481/97, desde que esteja o pagamento previsto no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente (Portaria do Ministro da Fazenda nº 70/97).
Saliento que, após a Lei nº 9.481/97 estabelecer a alíquota zero para as comissões pagas por exportadores, foi publicada a Lei nº 9.779 de janeiro de 1999, dispondo que os rendimentos de prestação de serviços, pagos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Contudo, como a Lei nº 9.481/97 é lei de caráter especial, prevalece sobre a Lei nº 9.779/99. Tanto é assim que o Decreto nº 6.761 de fevereiro de 2009 e, portanto, posterior à Lei nº 9.779/99 reafirmou que fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, relativos a: comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (art. 1º, III do Decreto nº 6.761/99).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.