Tributário nos Bastidores

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Dívidas tributárias federais até R$50.000,00 poderão ser protestadas

aa17O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012, passou a permitir o protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em vista desta autorização legal, a Advocacia Geral da União, editou a Portaria 17 de janeiro de 2013, disciplinando a matéria.

Nos termos da Portaria, as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

As certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União – GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.

Interessante notar que a Portaria menciona que as certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito, encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento), serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento). Esta redução se deve ao fato de que o art. 3° do Decreto-Lei nº 1.569/77 determina que os encargos legais serão reduzidos para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

Ainda de acordo com a Portaria, somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários e, caso não se faça o pagamento em 180 dias, a Procuradoria promoverá, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Esta notícia desfavorece muito os contribuintes, pois as consequências de um protesto são muito graves para uma empresa. Os tabelionatos de Protesto remetem informações das pessoas físicas e jurídicas protestadas ao SERASA, SCPC e associações de proteção de crédito, o que acaba por acarretar diversos inconvenientes como limitações creditícias e dificuldades em realizar diversas operações bancárias.

Para aquele contribuinte que entender que o protesto é absolutamente indevido, resta ajuizar ação cautelar de sustação de protesto, com depósito dos valores controversos ou garantia (esta última se o Judiciário aceitar) e, no prazo legal, ajuizar ação principal para anulação de lançamento fiscal.

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