É muito grande o número de execuções fiscais prescritas que tramitam no Poder Judiciário. A verdade é que os contribuintes nem sabem que os créditos tributários não podem mais ser exigidos. Muitos sequer têm advogados constituídos nos processos.
Além disso, apesar da prescrição ser matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida “ex officio” (reconhecida pelo juiz sem que as partes precisem alegá-la), mesmo assim não é comum que os juízes identifiquem a prescrição e a decretem sem que as partes requeiram expressamente. Aliás, quando está prescrito um crédito, o próprio fisco deveria reconhecê-lo e desistir da ação.
Pois bem, grande parte dos créditos tributários exigidos nos dia de hoje são constituídos através de lançamento por homologação, que é a hipótese que eu vou tratar neste post.
O lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura e declara quanto deve ao fisco. Cito como exemplo de tributos que têm lançamento por homologação o IR, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias, IPI, ICMS e ISS.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte informando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
A prescrição somente se interrompe: (i) nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, pela citação do executado; (ii) nas execuções fiscais ajuizadas a partir de 09/06/2005, pelo o despacho ordenando a citação (data em que começou a vigorar a Lei Complementar 118/05, que mudou o prazo prescricional)
Desta forma, se transcorreram cinco anos da data da entrega da declaração, ou do vencimento do tributo até a data em que o juiz determinou a citação, ou que o contribuinte foi citado (conforme o caso), o crédito tributário está extinto não pode mais ser exigido e o contribuinte pode apontar a prescrição, através de simples exceção de pré-executividade, sem necessidade da garantia do juízo.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.