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Resumo: O post trata do entendimento do STF de que o ISS não incide nas operações de industrialização sob encomenda de bens e produtos que serão utilizados como insumos em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria, pois é caso de incidência do ICMS. Aquele que for autuado com a exigência de ISS deve se defender e quem quiser assegurar o procedimento pode entrar com uma ação judicial A CF/88 destinou a cada ente político competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: industrial (União Federal), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito...Leia mais