Tributário nos Bastidores

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Entendimento da Receita Federal quanto ao contrato de compartilhamento de despesas (rateio)

ff10A Receita Federal tem emitido soluções de consultas com relação ao rateio de despesas comuns de um mesmo grupo econômico.

Pelo teor das soluções de consulta, verifica-se que a Receita Federal tem analisado duas hipóteses distintas de “contratos de compartilhamento de despesas” firmado entre duas ou mais sociedades que pertencem ao mesmo grupo:

I – Rateio de custos e/ou despesas cujos serviços são concentrados e realizados em apenas uma sociedade do grupo e os serviços são relacionados a atividades meio, vale dizer, atividades não constitutivas do objeto social, tais como: contabilidade, contas a receber e pagar, marketing, controle financeiro, informática, etc.

Nesta hipótese, a Receita entende que as despesas comuns de atividades realizadas por apenas uma empresa do grupo podem ser rateadas e os valores recebidos pela empresa que realizou o “serviço” tem natureza de receita para fins de PIS e Cofins da empresa (Solução de Consulta nº 38/2011 – Disit 9 e Solução de Consulta nº 36/2009 – Disit 8)

II) Rateio de custo e/ou despesas comuns, contratadas junto a terceiros por apenas uma das empresas do grupo econômico, mas que beneficiará todas as demais.

Neste caso, as despesas comuns podem ser rateadas e o valor rateado não é considerado receita para fins de apuração do PIS e da Cofins da empresa do grupo contratante e é tratada como redução da despesa operacional para fins de IRPJ (Solução de Consulta nº 38/2011 – Disit 9)

Além disso, para a Receita reconhecer o rateio:

– Deve sempre haver um contrato que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa (Solução de Consulta nº 84/2011- Disit 6 e Solução de Consulta nº 38/2011 – Disit 9);

– É necessário comprovar que os serviços rateados correspondem a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços são necessários, normais e usuais na atividade das empresas (Solução de Consulta nº 84/2011- Disit 6).

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