A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (art. 1º do DL 288/67).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 veio a constitucionalizar a ZFM, garantindo sua existência no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação: ‘É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.
Esta norma tem por escopo assegurar à região norte do Brasil a continuação do desenvolvimento econômico, garantindo o equilíbrio regional, incentivando o investimento e estimulando o crescimento da região amazônica.
A inserção dos incentivos fiscais no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias demonstra claramente a necessidade da manutenção da Zona Franca de Manaus com os ajustes para a sua implantação e continuidade. Em razão disso, as pessoas jurídicas instaladas na região são beneficiadas com a redução ou eliminação de encargos fiscais.
De fato, o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, equipara a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus a exportação. Estabelece o dispositivo que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
Ocorre que as receitas obtidas com as exportações foram excluídas do campo de incidência das contribuições sociais, desde a edição da Emenda Constitucional nº 33/01. Essa emenda acrescentou o inciso I, ao § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, modificando a tributação ao dispor que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
A jurisprudência do STJ, analisando o Decreto-Lei 288/67 em conjunto com a EC 33/2001 assentou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais não incidindo a contribuição social do PIS nem a Cofins sobre tais receitas.
Mais recentemente o STJ passou a entender que o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Segundo a Corte Superior, “são flagrantes as disparidades sócio-econômicas entre a região amazônica e as demais regiões brasileiras, todas agravadas pelas dificuldades de transporte e telecomunicações que isolam a região, motivo pelo qual, sem os incentivos fiscais, dificilmente teria sido implementado tal pólo industrial em plena floresta amazônica. A Zona Franca de Manaus merece, sim, tratamento diferenciado, vista que é máxima do princípio de isonomia tratar os desiguais desigualmente e proteger o hipossuficiente, razão porque não existe justificativa teleológica, tampouco ontológica, para premiar com isenção a venda de mercadoria produzidas fora da Zona Franca, em detrimento das empresas pertencentes à ela, quando, em ambos os casos, são destinadas ao consumo ou industrialização na própria Zona Franca” (Resp nº 1.276.540 – AM).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.