Existe muita controvérsia quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A CF/88 menciona no art. 7º, XVII, que são direitos dos trabalhadores XVII o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Este dispositivo constitucional, ora tem sido interpretado como se (i) o conceito de remuneração abrangesse tanto para os valores das férias propriamente ditas, como do terço constitucional, ora no sentido de que (ii) apenas as férias teriam a natureza de remuneração e o terço constitucional teria caráter indenizatório.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal sinalizou no sentido de que esta verba tem caráter indenizatório e não se submete à incidência da contribuição em questão. O acórdão abaixo transcrito refere-se a julgamento sobre os funcionários públicos, mas pode ser aplicado às relações privadas, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Primeira Turma – Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 389.903-1, Distrito Federal, Relator: Min. Eros Grau, data – 21/02/2006)
E do voto se extrai:
“5. Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e à incidência da contribuição previdenciária, a jurisprudência deste Tribunal afirmou que a garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador “reforço financeiro neste período (férias)” [RE n. 345.458, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é compensatória/indenizatória. Ademais, conforme dispõe o artigo 201, § 11, da Constituição, “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
6. Dessa maneira — e a mesma fundamentação serve às horas extras — somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Aliás, e não poderia ser de outro modo, conforme dispõe a Lei n. 9.783/99, em seu artigo 1º, parágrafo único, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da remuneração, entendendo como remuneração, para esses fins, “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (…)”.
Nego provimento ao agravo regimental.”
No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 603.537-7- DF da relatoria também do Ministro Eros Grau, 2ª Turma, em 27.02.2007.
Desta forma, em razão dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, acima citados, a discussão a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pode ser questionada com boas possibilidades de êxito no âmbito da Corte Suprema.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.