As ´stock options´ são opções de compra de ações da empresa, ou da sua matriz no exterior, que atualmente têm sido utilizadas pelas empregadoras para incentivar os seus empregados. Por este sistema, outorga-se o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso do empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência). Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações da empresa para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado.
Grande parte dos juristas entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que o negócio tenha valor pré-fixado. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as ‘stock options’ não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para que não existam questionamentos fiscais é importante que as “stocks options” não sejam subsidiadas pela sociedade empregadora, vale dizer, tenham tratamento similar às normas gerais de mercado, negociadas pelo seu valor real e as possíveis perdas, caso ocorram, sejam de responsabilidade do empregado.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.