Tributário nos Bastidores

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STF julgará o aumento de alíquota da COFINS das instituições financeiras

finance2A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu o § 9º, ao artigo 195, da CF, que estabelece que as contribuições sociais previstas no inciso I do caput, dentre elas a COFINS, poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.

Com base nessa norma, foi editada a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 determinando a elevação de 3% para 4% da alíquota da COFINS devida pelas sociedades relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, quais sejam: os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. As referidas sociedades ainda se submetem à Lei 9.718/98.

Ocorre que, os contribuintes atingidos pela majoração da alíquota da COFINS alegam que a exigência da contribuição por alíquota diferenciada dos demais contribuintes viola os artigos 5º, “caput” e § 1º, 150, II e 194, V, da Constituição Federal, que albergam o princípio da isonomia em sua concepção genérica e específica no campo tributário e da eqüidade na forma de participação no custeio.

Afirmam ainda, que os contribuintes sujeitos à alíquota mais elevada, não são somente instituições financeiras, mas também empresas dedicadas a diversas outras atividades, tais como seguradoras, entidades de previdência privada abertas e fechadas, e até mesmo pessoas físicas como os agentes autônomos de seguros.

Segundo os contribuintes, a exigência implica ainda violação ao art. 60, § 4º, inciso IV da CF que erige em cláusula pétrea os princípios constitucionais acima mencionados (isonomia e equidade), os quais não podem ser afastados nem mesmo por emenda constitucional.

Agora a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral do tema e a matéria será apreciada no Recurso Extraordinário (RE) 656089. De acordo com o Ministro Relator Dias Toffoli: “tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”.

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