Tributário nos Bastidores

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Compra de imóveis no Brasil por pessoa física ou jurídica estrangeira

aa6As pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem comprar imóveis no Brasil, sem qualquer restrição, desde que o imóvel não seja rural, não esteja na faixa costeira, fronteiriça ou de segurança nacional, caso em que será necessário o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

A Receita Federal apenas exige para tanto que a pessoa faça um cadastro no CPF ou CNPJ, conforme Instrução Normativa RFB 1183/2011, que no artigo 5, inciso XV, letra “a”, dispõe que: estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: I – imóveis; II – veículos; III – embarcações; IV – aeronaves.

Quanto à propriedade rural, a Lei nº 5.709/71 que trata da aquisição de imóvel rural por estrangeiro estabelece que:

1) a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. Por sua vez, quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença.

2) As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários, desde que os projetos sejam aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

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