As pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem comprar imóveis no Brasil, sem qualquer restrição, desde que o imóvel não seja rural, não esteja na faixa costeira, fronteiriça ou de segurança nacional, caso em que será necessário o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
A Receita Federal apenas exige para tanto que a pessoa faça um cadastro no CPF ou CNPJ, conforme Instrução Normativa RFB 1183/2011, que no artigo 5, inciso XV, letra “a”, dispõe que: estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: I – imóveis; II – veículos; III – embarcações; IV – aeronaves.
Quanto à propriedade rural, a Lei nº 5.709/71 que trata da aquisição de imóvel rural por estrangeiro estabelece que:
1) a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. Por sua vez, quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença.
2) As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários, desde que os projetos sejam aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.