Existe uma discussão judicial muito interessante, pois têm argumentos jurídicos muito bons dos dois lados. Trata-se da possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores relativos às vendas inadimplidas.
As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que tratam, respectivamente, do PIS e da COFINS, estabelecem que essas contribuições “(…) tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Depreende-se, portanto, que a base de cálculo destas contribuições é a receita auferida pela pessoa jurídica. Por sua vez, as mesmas leis mencionam que o termo receita para fins de incidência das contribuições, “compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
Pois bem, as receitas e despesas são reconhecidas segundo os seguintes regimes: (i) de caixa, que ocorre no recebimento ou pagamento, ou (ii) regime de competência, no qual as receitas e despesas são registradas no período ao qual competem, sem que tenha ocorrido necessariamente o recebimento.
Em vista disso, alguns contribuintes que reconhecem as suas receitas pelo regime de competência, entraram com ações objetivando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as vendas inadimplidas.
Os contribuintes que ajuizaram ações fundamentam o seu direito no seguinte:
a) Os elementos que integram a receita para fins de cálculo de PIS e Cofins, não podem variar em função do regime de reconhecimento de receita;
b) Nas hipóteses de vendas inadimplidas não se perfaz o fato jurídico tributário, qual seja, ingresso dos valores no patrimônio da empresa;
c) Tal situação acarreta a violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
Vale dizer, de acordo com os contribuintes, se a sociedade vende a mercadoria ou presta serviços e não recebe, além de ser obrigada a suportar o prejuízo pela falta de pagamento do preço da mercadoria, é obrigada a suportar o prejuízo pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores não recebidos.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria, fixou o entendimento segundo o qual “a concretização da venda, embora inadimplida, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, permanecendo o fato gerador das contribuições ao PIS e à Cofins. Isso porque, há, evidente negócio jurídico, com a completa prestação de serviço, sendo contabilizada como receita para fins fiscais.” (AgRgREsp nº 1.055.056/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 30/3/2010).
Contudo, a matéria foi levada ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema no RE 586482/RG. Isto significa que a jurisprudência pode vir a ser alterada em favorecimento do contribuinte.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.