Tributário nos Bastidores

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A proteção ao meio ambiente pode influir em questões constitucionais e tributárias

controllo_territorioA Lei 11.196/05 proibiu a utilização dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições de sucata: desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho e demais desperdícios e resíduos metálico (art. 47).

Inconformados com esta restrição à tomada de créditos, alguns poucos contribuintes foram ao Judiciário alegando a inconstitucionalidade da vedação ao crédito na compra de sucatas. A questão chama atenção pela peculiaridade dos argumentos utilizados pelos contribuintes, pois os principais fundamentos não são de fundo tributário, mas ligados aos princípios da ordem econômica, financeira e do meio ambiente.

No caso, alega-se que norma que proibiu o aproveitamento dos créditos das sucatas é inconstitucional porque viola a livre concorrência (art. 170, IV da CF), o direito de defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Segundo os contribuintes, as pessoas jurídicas que usam materiais recicláveis, contribuindo com o meio ambiente, estão sendo penalizadas se comparadas às empresas que compram materiais provenientes da indústria extrativista, o que acarreta discriminação entre empresas do mesmo setor, violando também o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF).

Este assunto foi considerado de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu importante julgar se o art. 47 da Lei 11.196/05, que proibiu a utilização dos créditos de PIS e COFINS na compra destes materiais, é inconstitucional.

A Ministra Ellen Grace do STF considerou o tema relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico e mencionou que “a proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)” (RE 607109 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 09/09/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00340 ).

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