Tributário nos Bastidores

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O conceito de “insumo” para fins de PIS e COFINS abrange todo custo e despesa – CARF e TRF

vvO PIS e a COFINS são tributos incidem sobre o faturamento e, em algumas hipóteses, são apurados pelo regime não cumulativo. Mas, estes não são os únicos tributos que se submetem ao sistema não-cumulativo. O IPI e o ICMS são impostos que são apurados pela sistemática não cumulativa, muito embora existam diferenças fundamentais entre a não cumulatividade do ICMS e do IPI e a não cumulatividade do PIS e da Cofins.

Pois bem, as leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003, que instituíram o PIS e a COFINS não cumulativos, determinam que a pessoa jurídica poderá fazer algumas deduções da sua base de cálculo. As leis prevêem que podem ser descontados os bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na fabricação de bens destinados à venda.

Ocorre que ao regulamentar essas leis, a Receita Federal baixou as Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, interpretando o termo “insumo” para fins de PIS e COFINS, da mesma forma que interpreta para fins de IPI. No entanto, o entendimento da Receita não é o mais adequado, porque, muito embora todos esses tributos estejam submetidos à sistemática não cumulativa, têm entre si estrutura jurídica complemente diversa.

O IPI é um tributo que incide sobre a produção e sua base de cálculo é o valor da mercadoria industrializada. O termo “insumo”, neste caso, está relacionado tão somente com os elementos que entram na composição do valor da mercadoria, tais como: a matéria-prima, embalagem.

O PIS e a COFINS, por outro lado, são tributos que têm como base de cálculo, a receita, que é composta por todos os ingressos que integram o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, o conceito de “insumo” se relaciona com a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, as quais, para ser obtidas, exigem que o contribuinte incorra em despesas e custos. Fica evidente, que nesta hipótese, o significado de “insumo” é muito mais abrangente que o do IPI, devendo integrar todas as despesas e custos necessários utilizados na produção de bens e serviços que acabarão gerando receita, relacionados nos arts. 290 e 299 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), e que definem, respectivamente, custos e despesas operacionais.

Estes são os principais fundamentos pelos quais o CARF (Acórdão nº 3202-00.226) e o TRF da 4ª Região (Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100) entenderam que o conceito de “insumo” para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos deve abranger todo custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, desde que o crédito não seja expressamente proibido pelas leis do PIS e da COFINS.

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