A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 2316/2026, as diretrizes do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária e Aduaneira, denominado Sintonia. O programa substitui o projeto piloto anterior e visa fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por meio de benefícios graduais aos contribuintes.
O Sintonia é regido pelos princípios da transparência, orientação, incentivo e confidencialidade. Ele abrange inicialmente as pessoas jurídicas ativas enquadradas nos seguintes regimes: Lucro Real, Presumido ou Arbitrado; Entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas e Empresas optantes pelo Simples Nacional.
Estão excluídos do programa Sintonia as pessoas físicas, MEIs, órgãos públicos, empresas públicas, organizações internacionais e empresas com menos de seis meses de CNPJ.
De acordo com as normas do Sintonia, os contribuintes são classificados com base em sua conformidade em quatro domínios fundamentais: Cadastro: Regularidade perante o CNPJ; Declarações e Escriturações: Assiduidade e pontualidade na entrega; Consistência: Compatibilidade entre as informações declaradas e os documentos fiscais; Pagamento: Regularidade, tempestividade e solvência do contribuinte.
A nota final é uma média aritmética ponderada dos últimos quatro anos, com pesos crescentes para os anos mais recentes (peso 1 para o terceiro ano anterior até peso 4 para o ano corrente).
Os contribuintes recebem uma classificação que varia de “A+” a “D” da seguinte forma:
A+: Nota igual ou superior a 0,995 (99,5%).
A: De 0,970 a 0,994.
B: De 0,900 a 0,969.
C: De 0,700 a 0,899.
D: Menor que 0,700 ou devedores contumazes.
O Selo Sintonia é concedido exclusivamente aos contribuintes com classificação “A+”. Enquanto a classificação A+ é pública e divulgada no site da RFB, os demais graus de conformidade são confidenciais, acessíveis apenas ao próprio contribuinte.
O Programa Sintonia oferece vantagens competitivas e operacionais para quem mantém altos graus de conformidade, tais como: Agilidade em pedidos de restituição, ressarcimento, demandas cadastrais e processos de consulta; desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL, podendo chegar a 3% após 36 meses de permanência no programa, respeitados os limites anuais de valor (até R$ 1 milhão no terceiro ano) e canal de comunicação para autorregularização sem incidência de multa de mora por até 60 dias após aviso da RFB sobre divergências.
A norma que regula o Programa Sintonia prevê que o contribuinte pode solicitar a revisão de sua classificação em caso de erro material.
A Instrução Normativa RFB nº 2316/2026 não apenas define quem pode participar do programa de conformidade Sintonia, mas estabelece uma métrica rigorosa e de longo prazo para avaliar o comportamento do contribuinte. Para além dos benefícios, a norma detalha como a consistência das informações e a conduta jurídica influenciam a nota final.
De fato, a classificação não é baseada apenas no presente. A nota final é uma média aritmética ponderada de apurações mensais que retroagem até três anos anteriores ao ano de referência.
O ano corrente tem peso 4, enquanto o ano anterior tem peso 3, o segundo ano anterior peso 2 e o terceiro ano anterior peso 1.
Para atingir o grau máximo A+, do Programa Sintonia o contribuinte deve possuir, no mínimo, 36 notas mensais apuradas e não pode ter ausência de nota em mais de seis meses.
Um dos pontos mais detalhados da norma é a compatibilidade entre o que é declarado e os documentos fiscais emitidos.
A Receita Federal monitora o tempo que as informações levam para se tornarem “estáveis”. Uma declaração é considerada estável quando as retificadoras posteriores apresentam valores compatíveis (variação de no máximo 5%) com a declaração original.
A estabilidade plena de uma informação só é alcançada 180 dias após o prazo estabelecido para a entrega da declaração.
A nota do domínio Consistência pode sofrer reduções automáticas:
– Redutor de 0,2 (dois décimos) se houver representação penal formalizada contra o contribuinte.
– Redutor de 0,05 (cinco centésimos) em casos de constituição de crédito tributário mantida após decisão definitiva em processo administrativo fiscal.
A manutenção do Selo Sintonia (A+) é precária e pode ser revogada imediatamente se ocorrerem as seguintes situações: Concessão de medida cautelar fiscal contra o contribuinte; inadimplência de créditos tributários vencidos sem suspensão de exigibilidade; decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica; situação cadastral irregular não regularizada em 30 dias após ciência; enquadramento como devedor contumaz.
Caso o contribuinte identifique um erro material na sua classificação, ele pode requerer a revisão justificadamente através do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC).
A classificação final e o Selo Sintonia são divulgados trimestralmente no site da Receita Federal.
Embora a classificação “A+” seja pública, o detalhamento das notas mensais e dos indicadores é de conhecimento exclusivo do contribuinte, garantindo o sigilo fiscal sobre as métricas internas de performance.
O Programa Sintonia inova ao incluir a prioridade relativa no Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso), incentivando a resolução de conflitos tributários de forma mediada antes da judicialização.
A Instrução Normativa RFB nº 2316 entrou em vigor em 9 de abril de 2026, revogando as disposições anteriores sobre o projeto piloto do programa.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.