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Sociedade médica – Liminar reduz carga tributária

Uma sociedade médica, optante do lucro presumido, impetrou Mandado de Segurança Preventivo com o objetivo de garantir o direito da empresa de recolher o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas, destinadas a serviços hospitalares, em vez da alíquota geral de prestação de serviços.

No caso, a Impetrante é uma sociedade empresária médica que presta serviços médicos em ambientes hospitalares e consultórios de terceiros. Por estar no regime do lucro presumido, ela busca o enquadramento no benefício fiscal da Lei n.º 9.249/95.

A questão é a seguinte, para as sociedades optantes do lucro presumido, a base de cálculo presumida para o IRPJ e a CSLL é de 32% sobre a receita bruta. Contudo, para “serviços hospitalares”, a lei permite que a sociedade médica tenha redução dessa base para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

Ocorre que, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n.º 1.700/2017, restringe esse benefício, negando-o a empresas que prestam serviços em ambientes de terceiros, como é o caso da sociedade médica Impetrante.

A petição baseia-se fortemente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 217), que estabeleceu que:

– A expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, focando na natureza da atividade prestada (assistência à saúde) e não na estrutura do contribuinte.

– É irrelevante se a empresa médica possui estrutura para internação de pacientes ou se o serviço é prestado no interior de seu próprio estabelecimento.

– Os requisitos legais são apenas dois: que a empresa médica seja organizada como sociedade empresária e que atenda às normas da ANVISA.

A sociedade médica Impetrante sustentou que a limitação imposta pela Receita Federal é ilegal e viola o princípio da legalidade tributária. Diante disso, requereu liminar (Tutela de Evidência) para suspender a exigibilidade do crédito tributário e permitir, de imediato, o pagamento pelas alíquotas reduzidas (8% e 12%).

Ao analisar o pedido, o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança 5038268-75.2025.4.03.6100, concedeu a liminar.

De fato, na decisão consta que a sociedade médica Impetrante comprovou os requisitos necessários através da juntada do contrato social, no qual consta o seu objeto inclui atividades de médicos anestesistas e médicos autônomos em unidades hospitalares de terceiros; juntada de notas fiscais e da licença de funcionamento da vigilância sanitária de terceiros.

Assim, o juiz concedeu a liminar para autorizar o recolhimento com as alíquotas reduzidas de Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), 8% e 12%, respectivamente, em face da prestação de serviços tipicamente hospitalares.

A decisão fez as seguintes observações: a redução vale apenas para os serviços médicos tipicamente hospitalares realizados pela empresa e estão expressamente excluídas do benefício as consultas médicas e as atividades administrativas realizadas pela impetrante.

A decisão também destacou que devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Afirmou que não há exigência de que a prestação de serviços venha a ser realizada no âmbito de estrutura própria, mas apenas que o serviço prestado seja de caráter hospitalar.

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