O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará em repercussão geral se a Selic pode ser usada como índice de correção contra a Fazenda Pública, antes da citação. Trata-se de um Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). O debate central gira em torno de como devem ser corrigidas as dívidas da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 (RE 1591585).
O cerne da controvérsia é o momento inicial de aplicação da Taxa SELIC. De acordo com o Recurso Extraordinário, a decisão recorrida determinou o uso da SELIC a partir de dezembro de 2021, o que acaba abrangendo um período anterior à citação do devedor.
O Instituto argumenta que isso é um erro jurídico grave por dois motivos principais: (i) a SELIC é uma taxa composta, possuindo uma função múltipla: ela serve tanto para a correção monetária quanto para o pagamento de juros de mora e, (ii) por lei, os juros de mora só podem começar a contar a partir da citação (quando o devedor é oficialmente constituído em mora).
No recurso extraordinário, o Instituto sustenta que, se a SELIC for aplicada antes da citação, o devedor será punido com juros em um período em que a mora ainda não existia legalmente. Segundo a inicial, para esse intervalo anterior, a recomposição do valor deve ser feita exclusivamente por um índice de correção monetária pura, como o IPCA-E.
A lógica apresentada no recurso é clara, antes da citação deve ser aplicado apenas o IPCA-E (correção monetária pura) e depois da citação deve ser aplicada a Taxa SELIC (que já engloba correção e juros).
O recurso do Instituto utiliza precedentes fundamentais para fortalecer sua tese, a saber:
O Tema 1335 do STF que estabelece que a SELIC não incide durante o “período de graça” dos precatórios, pois esse intervalo prevê exclusivamente correção monetária, e a SELIC, por conter juros, seria inadequada.
O Tema 611 do STJ que reafirma que mudanças nos índices de atualização não alteram o termo inicial dos juros moratórios, que permanece sendo a citação.
Além disso, o recurso fundamenta seu entendimento na legislação civil e processual, citando os artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil para confirmar que a mora só nasce com a citação válida.
No dia 05 de maio o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional. Trata-se do Tema 1457 que decidirá o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021.
A descrição do tema é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100; § 5º, da Constituição Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021, o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.