O Ministro Nunes Marques impediu que a União Federal, numa só ação, acabasse com diversas teses tributárias.
Trata-se do seguinte, o presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou em setembro de 2025 a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98 perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte Suprema adotasse o entendimento, de que despesas de empresas, inclusive as tributárias, compõem a base de cálculo do PIS/Cofins.
Segundo a inicial, desde o julgamento da tese do século pelo STF, que entendeu pela necessidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), foram ajuizadas inúmeras ações judiciais para estender a mesma lógica a diversos tributos e despesas que compõem a base do PIS/Cofins.
Na ação, a União Federal alegava, que a tese do século jamais declarou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro e que o julgamento da tese do século foi excepcional, baseado nas peculiaridades do ICMS.
O objetivo técnico da ADC era obter uma declaração do STF de que é constitucional incluir despesas tributárias — inclusive outros tributos — na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em outras palavras, a União queria consolidar a tese de que “tributo pode compor a base de outro tributo”.
A ADC questionava especialmente as normas contidas no art. 1º da Lei 10.637/2002, art. 1º da Lei 10.833/2003 e art. 2º da Lei 9.718/1998, todos relacionados ao conceito de “receita” e “faturamento” para incidência do PIS/Cofins. Além disso, a AGU também argumenta que o sistema tributário brasileiro historicamente admite “tributo sobre tributo” e que a futura Reforma Tributária resolverá isso prospectivamente, mas até lá seria necessário estabilizar a jurisprudência.
Com essa ação a União Federal pretendia acabar principalmente com três temas já em tramitação no STF, a saber:
Tema 118 – inclusão do ISS na base do PIS/Cofins
Tema 843 – crédito presumido de ICMS na base do PIS/Cofins
Tema 1067-inclusão do próprio PIS/Cofins em sua base
Em verdade, se o STF aceitasse a ADC, a União impediria vários julgamentos futuros; reduziria o risco fiscal de teses derivadas; enfraqueceria ações de contribuintes em massa e criaria um precedente vinculante em controle concentrado (efeito erga omnes e vinculante).
O ministro Nunes Marques, decidiu ontem negar seguimento à ação declaratória de constitucionalidade 98.
Segundo o Ministro, a ADC 98 “representa uma inadequada tentativa de vinculação e sobreposição do julgamento de mérito, via ADC, em relação a Temas de Repercussão Geral pendentes de manifestação pela Corte. Nesse contexto, impõem-se refutar a utilização da ADC como instrumento de antecipação ou de uniformização de entendimentos próprios de tais paradigmas”.
Vale dizer, o Ministro entendeu que a ADC não pode ser usada para “delimitar genericamente” precedentes do STF; que não cabe usar controle concentrado para bloquear discussões de repercussão geral já em andamento, bem como não seria possível pedir uma declaração abstrata tão ampla sobre todas as hipóteses de exclusão de valores da base do PIS/Cofins e finalmente, que seria “inviável” usar ADC para delimitar precedentes e impedir análise de temas já submetidos à repercussão geral.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.