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O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 1.600-8 afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas. Desta forma, a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, não há consenso quanto à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em relação a um tributo, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Existe entendimento no sentido que as obrigações acessórias são autônomas das obrigações principais, razão pela qual, a não-incidência de ICMS...Leia mais