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Renúncia à meação e instituição de usufruto ao cônjuge – Incidência do ITCMD

É possível nos inventário com imóveis, resolver a partilha de modo que o cônjuge sobrevivente meeiro fique com o usufruto e os herdeiros filhos com a nua-propriedade dos respectivos imóveis, desde que ocorra a formalização de renúncia à meação por termo nos autos.

Nessas hipóteses é comum que a Fazenda do Estado queira exigir duplamente o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – a primeira pela transmissão ocorrida com o falecimento (causa mortis) e a segunda pela suposta doação da meação dos imóveis pelo cônjuge sobrevivente aos seus filhos (doação inter-vivos).

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado a dupla incidência. De acordo com a jurisprudência dominante da Corte paulista, nessas hipóteses não ocorre doação, mas se trata apenas de uma forma de resolver a partilha (ao cônjuge sobrevivente é destinado o usufruto e aos herdeiros filhos com a nua-propriedade )

Segundo o TJSP, esta circunstância não deflagra o fato gerador do ITCMD sobre a doação, pois a meação e a herança são partes ideais e não há impedimento que tais partilhas se caracterizem como sendo o usufruto e a nua propriedade, sem que isto signifique que houve doação, pois, não passa de mera atribuição de partes iguais.

Nesse sentido o recentíssimo precedente:

“Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos”. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos’. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº: 2103742-51.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 21 de julho de 2016)