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STF revê sua decisão sobre coisa julgada e permite a exclusão de multas

multas

O STF reviu hoje sua posição quanto à coisa julgada tributária em relações de trato sucessivo. Por maioria de votos decidiu exonerar as multas.

Assim, quanto à modulação, a coisa julgada passa a ser inválida na data da publicação do acórdão do STF em sentido contrário à coisa julgada, observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal, tendo como data inicial a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral.

Contudo, para aqueles contribuintes que não pagaram os valores devidos não será exigido multa. Dessa forma, será devido principal corrigido pela Selic.

Além disso, o STF decidiu que não será possível a repetição de indébito para quem pagou as multas.

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