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Revisão de parcelamento oferecido por SP (PEP PPI) para reduzir multa e juros – TJSP

Em julgamento de recurso repetitivo o STJ decidiu que é possível discutir parcelamento concedido pelos entes políticos, pois muito embora se consubstancie em confissão de dívida, não tem o condão de impedir o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, tais como erro, dolo, fraude ou simulação (REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, DJe em 16/03/2011).

Em outras palavras, a confissão da dívida no âmbito de parcelamento não impossibita a contestação de débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em descordo com a lei e, portanto, o Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.

Com base nesse entedimento o TJSP tem revisto os valores dos parcelamentos concedidos pelo Estado de São Paulo (PEP, PPI) para reduzir a taxa de juros de mora e equipará-los a Selic. Em alguns casos o tribunal está reduzindo a multa.

A questão dos juros cobrados pelo Estado de São Paulo foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sede de arguição de inconstitucionalidade, que decidiu pela invalidade dos juros fixados pelo art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, pois excedentes à Taxa SELIC.

Em vista disso, o Tribunal tem reduzido o valor dos parcelamentos estaduais para reduzir a taxa de juros. Nesse sentido a recente decisão:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEP. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/09. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento. PEP. Pretensão de recálculo dos juros de mora excedentes à taxa SELIC. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Decisão que vincula os demais julgamentos. Adesão ao parcelamento que  impossibilita a discussão dos aspectos fáticos da dívida, mas possibilita a discussão de aspectos jurídicos. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO
PROVIDOS. (Relator(a): José Luiz Germano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2016; Data de registro: 05/08/2016).

Em outra ação que contesta valores de parcelamento, o contribuinte ajuizou ação revisional de débito tributário contra a Fazenda do Estado de São Paulo informando que foi atuado quanto ao pagamento de ICMS, tendo sido aplicada multa excessiva sobre o valor não recolhido. Em 2008 aderiu parcelamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no âmbito do Programa PPI/ICMS, realizou o pagamento das parcelas por quase três anos e, por impossibilidade financeira, deixou de adimplir o parcelamento e ajuizou ação requerendo a revisão da dívida para o fim de afastar, dentre outros pedidos, a multa por ser confiscatória, bem como, abater os valores já recolhidos e pedir ainda, que o parcelamento não seja considerado rompido até decisão final a ser proferida na ação. Solicitou ainda, o depósito das prestações vencidas e vincendas.

O juiz de primeiro grau manteve o parcelamento reduziu a multa de 80% para 50% do imposto sonegado e o TJSP, em decisão proferida recentemente não alterou a sentença, pois a decisão foi proferida de acordo com orientação jurisprudencial do STJ (REsp n. 948.094/PE, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06.09.2007).Segue ementa:

TRIBUTÁRIO – Ação revisional de débito tributário – Multa desproporcional imposta em AIIM – Parcelamento que não impede a revisão – Possibilidade de o Judiciário rever os aspectos jurídicos do débito tributário – Precedentes – Multa excessiva reduzida – Sentença de procedência (parcial) confirmada – Recurso voluntário e reexame necessário, desprovidos. (Relator: J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/08/2016; Data de registro: 09/08/2016)