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A tese da exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do Cofins e do PIS cumulativo fica prejudicada a partir de 2015

Conforme comentei em outro post, foi alterado o conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).

A Lei nº 12.973/2014 modificou o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. Nos termos da nova lei, dentre outras novidades, ficou expressamente consignado que incluem-se na a receita bruta os tributos sobre ela incidentes (e isso inclui o ICMS ou o ISS). Eis o teor da norma:

Art. 12. A receita bruta compreende:

(…)

par. 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidents e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art, 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”

O fisco sempre entendeu, mesmo antes da Lei 12.973/2014, que o ICMS ou o ISS, conforme o caso, integram a receita bruta, porque nunca houve uma disposição expressa para sua exclusão.

No entanto, milhares de contribuintes discordam do entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS ou ISS, visto que o imposto não integra o conceito de receita ou faturamento, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao Erário Estadual.

Segundo os contribuintes, a inclusão do ICMS ou do ISS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins é ilegítima e inconstitucional, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária.

Ocorre que, a mesma Lei 12.973/2014, no seu artigo 52, também alterou o artigo 3º da Lei 9.718/91 que trata da base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos. O artigo 3º passou a ter a seguinte redação:

“Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977” (redação dada pela Lei 12.973/2014).

Isso significa que a base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativos será a partir de 2015 a receita bruta considerando os tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, agora, por disposição expressa da lei.

Assim, as ações ajuizadas que tratam da exclusão do ICMS ou do ISS da base de cálculo do Cofins, somente valem até o ano de 2014, pois a lei mudou.

Quem quiser discutir a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins a partir de 2015 terá que entrar com outra ação questionando a nova lei, visto que as ações interpostas foram fundamentadas na lei anterior que não mencionava expressamente que incluem-se na receita bruta os tributos nela incidentes.

……..

Em 23/01/2014 – Observação:

Como têm muitas pessoas perguntando é necessário esclarecer que, quando se entra com uma ação é feito um pedido inicial. Este pedido não pode ser alterado depois que o réu é citado. Além disso, o juiz só pode decidir de acordo com o que foi pedido, não pode decidir a mais, nem a menos, mesmo que ele queira.

Nas iniciais das ações ajuizadas não houve pedido expresso para afastar a nova lei (e nem poderia porque ela não existia).

Pois bem, a única forma de se afastar os efeitos de uma lei em vigor é entrar com uma ação fazendo este pedido. A não aplicação de uma lei só é possível, se o Poder Judiciário decidir nesse sentido.

Assim, não resta alternativa, quem quiser discutir 2015 terá que entrar com nova ação, e os pedidos serão diferentes da ação antiga, porque antes, a lei não determinava expressamente nem a inclusão, nem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, agora, a lei determina expressamente a inclusão e isto terá que ser enfrentado.

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  • Perfeito! Mas, quanto ao PIS/COFINS importação ,continua a exclusão do ICMS da base de cálculo, conforme a Lei de 2013 que alterou a lei do PIS/COFINS importação, não é?

  • Amal

    Acho que não é necessário entrar com ação nova em tese seria possível mencionar em petição que a nova legislação não modifica o direito defendido.

    A tese de direito de debatida é exatamente a mesma: a lei não pode chamar de receita o que não é receita!

    Sds

    Silvana

    *SILVANA BUSSAB ENDRES* silvanaendres@limalaw.com.br

    • Prezada Silvana
      Os argumentos de uma nova ação não seriam realmente muito diferentes, mas como se sabe, o juiz não pode decidir além do que lhe foi pedido na inicial. Nas iniciais não há pedido expresso de afastamento, ou declaração de inconstitucionalidade da lei nova e depois de citado ou réu, não é mais possível aditar a inicial. Assim, quem não entrar com nova ação, muito provavelmente, não se beneficiará após 2015.

  • Houve alguma modificação no que concerne a exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo das contribuições previdenciárias?

    De qualquer forma, como mencionado em um comentário, permanece a tese de que "a lei não pode chamar de receita o que não é receita"

    • No que se refere ao CPRB, a tese que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo destas contribuições também ficará afetada (a tese é idêntica à da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, qual seja, o ICMS não compõe a receita bruta, base de cálculo da CPRB).
      Com o novo conceito de receita bruta trazida pela Lei 12.973/2014, agora há norma expressa no sentido de que o ICMS (dentre outros tributos) compõe a receita bruta). Assim, aqueles que entraram com ações, para excluir o ICMS da base da CPRB, se quiserem discutir a questão para 2015, deverão entrar com nova ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade da alteração do conceito.
      Para os que nunca ajuizaram ação, nada muda.

  • Oi Amal, seu blog é ótimo! Obrigada pelos esclarecimentos. Fiquei com uma dúvida, essa tese alcança a exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS/COFINS de regime não cumulativo?

    • Olá Marcela, o ICMS ST não integra a base do PIS e da Cofins apurados pelo regime não cumulativos. Assim sendo, a tese não engloba esta exclusão que já é prevista na lei.

        • O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Por esta razão o ICMS-ST não integra a base do PIS e Cofins não cumulativo.

  • Bom dia Dra. Amal,

    Esta lei 12.973 ainda continua causando muitas dúvidas. Mas, uma que me chama a atenção é, além do ICMS e ISS, existem outros tributos que compõem o faturamento, como por exemplo o próprio PIS e COFINS.

    Ao menos na prática (e legalmente realmente não sei se isso é previsto), no preço de venda do produto está incluso, dentre outros custos operacionais e margem de lucro, o PIS e COFINS que deverá ser repassado para a União.

    Neste caso, não seria possível entender que deveria ser excluído da BC do PIS e COFINS incidentes sobre o faturamento o valor do PIS/COFINS utilizados para formação do próprio faturamento, como ocorre com o ICMS/ISS?

    • De fato, o PIS e a COFINS, incidem sobre si mesmas. Ocorre que, por ter natureza tributária não poderiam compor o faturamento/receita. Contudo, não tenho nenhuma informação sobre alguém ter questionado esta forma de apuração.
      Ressalto, por outro lado, que houve questionamento de outra tese parecida, ou seja, a inconstitucionalidade do cálculo por dentro do ICMS. Ocorre que, o STF, ao analisar a questão decidiu que o cálculo seria constitucional (RE nº 212209/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14-2-2003).

      • Imaginei! Não tenho conhecimento contábil, estava meio confuso. rs

        Muito obrigado, Doutora. Parabéns pelo trabalho!

        Um excelente final de semana.

  • Olá Dra.
    É possível ingressar em 2015 com MS pedindo o afastamento da aplicação da lei 2014, e ao mesmo tempo pedir a repetição do indébito do recolhimento indevido anterior a 2014?

  • Dra. Amal,

    Por acaso você saberia me dizer se há liminar ou sentença que verse à respeito da possibilidade de não incidência de PIS/COFINS nas operações realizadas por EFPC, tomando como base a lei 12.973/14? Seria vantajoso entrar com ação requerendo a não incidência com base nesta lei?

    Obrigada!