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Compensação de contribuição previdenciária com CPRB por DCOMP

A Instrução Normativa RFB n. 1.529/2014 alterou, dentro outros, o artigo 56 da IN RFB n. 1.300/2012. Pela nova redação, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a contribuições previdenciárias passível de restituição ou reembolso (exceto a referente à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada) poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, incluindo a CPRB.

A compensação de débitos da CPRB poderá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (o formulário eletrônico está disponível no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB) e deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

Para proceder a compensação de débitos de CPRB é indispensável que seja realizada antes a transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP, sendo autorizado compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.

Por outro lado, cabe ressaltar que, muito embora a Receita Federal tenha autorizado a compensação de débitos de CPRB com contribuição previdenciária, o sujeito passivo que fizer a operação deverá pagar multa, pois o fisco entende que não se trata de “denúncia espontânea” (possibilidade prevista no artigo 138 do CTN que confere o direito ao devedor de, antes do início de qualquer procedimento da fiscalização, informar voluntariamente à Administração Tributária que deixou de pagá-lo. A vantagem deste procedimento é que o devedor fica livre do pagamento de multa moratória e da multa punitiva, mas não dos juros).

Isto ficou claro na resposta da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação – COSIT n. 384, de 26 de dezembro de 2014, na qual ficou consignado que “considera-se ocorrida a denúncia espontânea, … quando o sujeito passivo confessa a infração, e até este momento extingue a sua exigibilidade mediante pagamento. Inocorre a denúncia espontânea quando o sujeito passivo compensa o débito já confessado”.

Ou seja, nos termos da solução de consulta, a denúncia espontânea somente se configura quando há pagamento em dinheiro.

Esta posição está em consonância com o entendimento do STJ que reiteradamente vem decidindo que “a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN” (conforme AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012).

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  • Cara Amal, boa tarde! Como ficariam as questões já definidas no STJ (não incidência do INSS Patronal sobre aviso prévio indenizado, 1/3 de férias, 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, férias gozadas) diante da CPRB? A tese perderia totalmente o objeto para as empresas enquadradas no regime de receita bruta, ou apenas se aplicaria às contribuições ao sistema S e ao SAT?

  • Dra. Amal, boa tarde!
    Você teve acesso ao inteiro teor da Nota Técnica COSIT nº 19, de 12 de junho de 2012, mencionada no corpo dessa Solução de Consulta COSIT nº 384/14?
    Se sim, teria como compartilhar o documento?
    Grato pela atenção!
    Lucas