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Fisco de SP não pode autuar com base em informações de administradora de cartões – TJSP

Em 2006, o Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo baixou a Portaria CAT-87. Segundo a referida portaria (na redação atualizada), a empresa administradora de cartões de crédito ou débito deve entregar à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados em SP.

Com base nas informações prestadas, a fiscalização paulista tem lavrado inúmeros autos de infração. O fisco confronta os valores informados pelas administradoras dos cartões com os valores de receita declarados pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda. Se o valor da receita declarada pelo contribuinte é inferior aos recebimentos ocorridos com cartão de crédito, o contribuinte é autuado. Além disso, se a empresa é optante do SIMPLES, é automaticamente excluída do programa. Trata-se da operação chamada “cartão vermelho”.

Ocorre que, a fiscalização paulista não pode solicitar informações às administrações de cartão de créditos sobre os valores das transações efetuadas pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços e tampouco pode autuar o contribuinte com base nas informações obtidas dessas administradoras, porque:

(i) a proteção de informações do contribuinte configura manifestação do direito à intimidade e ao sigilo de dados, garantido nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, só podendo cair à força de ordem judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, e desde que fundamentada.

Mesmo que não fosse inconstitucional o procedimento, ele é também ilegal, pois:

(ii) as informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito estão cobertas por sigilo, nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar 105/2001, que enuncia que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados e, que são consideradas instituições financeiras as administradoras de cartões de crédito.

(iii) o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 somente permite que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios examinem documentos, livros e registros de instituições financeiras (inclusive administradoras de cartões de crédito), quando houver processo administrativo já instaurado, ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. E no caso da operação cartão vermelho não existe processo administrativo instaurado, nem procedimento fiscal em curso.

Muitos contribuintes apresentaram defesa administrativa. Por sua vez, o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas – tem decidido contrariamente aos contribuintes.

Contudo, o Tribunal de Justiça de SP tem proferido decisões favoráveis, conforme ementa de decisão proferida em 2014:

“Apelação Cível – Constitucional e Administrativo – Ação Anulatória de Débito Fiscal – “Operação cartão vermelho” – Ação ordinária pela qual a autora visa declarar a inexigibilidade de débito tributário constante de Auto de Infração e Imposição de Multa – Sentença de procedência – Recurso da Fazenda Estadual desprovimento de rigor. Preliminar afastada – Insurgência da apelada pelo não conhecimento da apelação pela ausência de impugnação específica – Descabimento – Recorrente que atacou de forma clara e suficiente o que restou decidido na r. decisão combatida. O sigilo bancário somente pode ser afastado desde que implementadas as exigências do artigo 6º da Lei Complementar Federal 105/2001. Inexistência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso Ilegal a conduta administrativa – Desconstituição do lançamento tributário constante do AIIM 3.1433128-8 – Ônus de sucumbência mantidos. R. Sentença mantida Preliminar afastada e recurso da FESP desprovido” (Apelação nº 0032053-55.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo)

Assim, se algum contribuinte teve seu recurso administrativo julgado improcedente na esfera administrativa, ou mesmo, se pretende anular o auto de infração lavrado contra si sem passar pela esfera administrativa, deve entrar com uma ação judicial, com chances muito boas de êxito.

Destaco que o prazo para anular o auto de infração é de cinco anos contados da lavratura ou, se houve decisão administrativa, o prazo é de cinco anos contado da ciência da última decisão administrativa.

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  • Pode ser inconstitucional ou ilegal, mas é um procedimento moral. A empresa brasileira que não é rentável sem pagar tributos deveria fechar. Isso é uma forma incorreta de discutir a abusiva carga tributária em nosso país. Devemos lutar para baixar a carga tributária em vez de sonegar, que é o que esse pessoal atingido pelo cartão vermelho está fazendo.Pessoalmente conheci muita gente que ficou rica no comércio sonegando o ICMS. Os bons contribuintes são prejudicados.

  • Nada justifica a ilegalidade, o abuso, o confisco. Vivemos o "estado de direito", apesar de tudo. A moralidade é só um princípio, importante, mas um princípio. Ademais, a maioria das empresas brasileiras fecharia se não adotasse alguma forma de "planejamento tributário", exatamente porque a carga tributária é escorchante, insuportável, imoral. Aliás esse é o principal motivo porque o fisco brasileiro não fiscaliza, especialmente os grandes grupos, pois uma fiscalização rigorosa resultaria quebradeira. O governo finge que cobra e os contribuintes fingem que cumprem a maratona fiscal.

  • Prezado Euclides, esse argumento de que a maioria das empresas quebraria se não fosse o "planejamento tributário" (você esquece que eu falei de sonegação pura e simples, isto é omissão de receita para não pagar ICMS) não se sustenta. Trabalhei como consultor tributário de várias empresas que pagavam consistentemente seus impostos e eram lucrativas. Agora, se elas sonegassem ganhariam muito mais, mas ilegalmente, como eu conheci vários empresários que não eram ninguém e ficaram ricos com a sonegação do ICMS. Fui do fisco federal (estou aposentado) e o que você falou é uma falácia. O fisco não fiscaliza somente aquelas empresas que estão sob as "asas" do governo. A Receita Federal já autuou várias empresas de grande porte, recentemente tivemos o caso da tributação nos lucros do exterior. Por outro lado, o Lulinha não é fiscalizado, que eu saiba, da mesma forma que não fiscalizaram o filho do Fernando Henrique. O genro do juiz Nicolau foi fiscalizado, eu sou testemunha disso.

  • Concordo com o Paulo. No Brasil impera (ainda) a lei de Gerson aonde todos querem levar vantagem em tudo, Façam um raciocínio simples: O governo tem que arrecadar para pagar as contas e investir no país, aliado a isto ainda temos uma tremenda roubalheira para arrecadar ele institui tributos, mas se esses tributos são sonegados o governo não consegue pagar as contas e fazer os investimentos. Então o que faz o governo? aumenta os impostos ainda mais. Resumo da ópera: quando um contribuinte sonega quem paga a conta não é o governo, mas sim os contribuintes honestos que não são capazes de sonegar.