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Estados impõem restrições ao aproveitamento dos créditos de ICMS exportação

Existe um entendimento quase unânime no país no sentido de que as exportações devem ser desoneradas da carga tributária para aumentar a competitividade dos nossos produtos no mercado externo.

Muito embora as exportações brasileiras tenham crescido neste ano, segundo informações divulgadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o aumento tem sido maior em relação aos produtos semimanufaturados e aos básicos. Por outro lado, as exportações dos produtos industrializados (que têm maior valor) têm crescido em proporção menor.

Um dos mecanismos utilizados para liberar a exportação da carga tributária se dá através da outorga de créditos ao exportador. Ou seja, o exportador paga os tributos e fica com um crédito que pode ser utilizado: (i) para compensar com o mesmo, ou outros tributos; (ii) para ser ressarcido em dinheiro.

O ressarcimento em dinheiro tem algumas imposições que agora foram flexibilizadas. De fato, o Ministro da Fazenda Guido Mantega baixou a Portaria 260/2011 publicada no dia 25 de maio passado, facilitando os procedimentos para ressarcir (trocar por dinheiro) os créditos de Cofins e IPI gerados por conta das operações de exportação.

De acordo com o Ministro “antes, era preciso que o exportador tivesse dois anos de exportação acima de 15% do seu faturamento bruto”, com a edição da Portaria 260/2011, o percentual caiu para 10% e tem aplicação retroativa aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009. Estima-se que serão devolvidos 6 bilhões pelo governo federal, sendo que a metade deste montante será liberada aos exportadores dentro de 60 (sessenta) dias.

Ainda no campo da desoneração das exportações, o governo federal está estudando uma reforma tributária para liberar a atividade do pagamento da contribuição previdenciária. Atualmente esta contribuição é cobrada sobre a folha salarial, mas a existe proposta para que passe a ser exigida sobre o faturamento das empresas e, no caso, as exportadoras ficariam livres do pagamento deste tributo.

Contudo, os Estados não têm atuado com a mesma eficiência. Tanto é assim, que é comum se ver na imprensa notícias de que existem bilhões de créditos de ICMS exportação acumulados. De fato, na contramão, os Estados têm criado através de leis e outras normas estaduais, restrições não autorizadas pela Constituição ou pela lei nacional para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.

Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Além disso, a lei nacional (Lei Complementar nº 87/96) assegura o aproveitamento e transferência dos créditos de ICMS gerados com as exportações, a fornecedores e a terceiros, sem quaisquer restrições.

Vários contribuintes já entraram com ações contra os empecilhos impostos pelos Estados e existem decisões judiciais proferidas no sentido de que estes obstáculos criados pelos Estados são ilegais e inconstitucionais. Assim, aqueles que se sentirem lesados podem requerer junto ao Poder Judiciário, com boas chances de êxito, o afastamento das restrições impostas pelos Estados.