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Hipóteses do IBS e CBS que provavelmente acarretarão Judicialização

Existem algumas hipóteses do CBS e IBS que podem levar à judicialização, em especial, ligados ao aspecto temporal desses tributos.

A consolidação do modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) dual no Brasil, por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), introduziu uma profunda reformulação na Regra-Matriz de Incidência.

Sob a batuta da Lei Complementar nº 214/2025, o critério material dessas exações passou a se concentrar na noção econômica de “operações onerosas de fornecimento”. No entanto, é no critério temporal — o exato momento em que se considera ocorrido o fato gerador — que residem as maiores controvérsias e desafios práticos para os contribuintes do IBS e CBS.

A regra geral estipulada pelo artigo 10 da LC nº 214/2025 elege o momento do fornecimento do bem ou da conclusão do serviço como o marco temporal de incidência. Contudo, ao criar regras de antecipação vinculadas ao pagamento e tentar disciplinar contratos de execução continuada, o legislador acabou por desenhar um cenário de complexidade operacional e potenciais riscos ao fluxo de caixa das empresas.

Diferente do sistema anterior (onde o ICMS orbitava em torno da “circulação de mercadorias” e o ISS faturava o “serviço prestado”), o IVA dual (IBS e CBS)  unifica o gatilho temporal no fornecimento. Todavia, o parágrafo 4º do artigo 10 da LC nº 214/2025 prevê que, caso ocorra qualquer pagamento (integral ou parcial) antes do fornecimento, o fato gerador é imediatamente antecipado na data do respectivo adiantamento.

Esta dinâmica visa dar suporte à engenharia do split payment (recolhimento eletrônico imediato na liquidação financeira da transação). Contudo, ela inverte a lógica de competência para empresas prestadoras de serviço e vendedoras de bens sob encomenda.

Segue exemplo que pode causar discrepâncias:  Uma fábrica de maquinário industrial firma um contrato para entregar um equipamento customizado no valor de R$ 1.000.000,00, com prazo de fabricação de 10 meses. O comprador realiza um sinal/adiantamento de 30% (R$ 300.000,00) no ato da assinatura. Mesmo sem ter iniciado a produção ou fornecido qualquer peça, o fato gerador do IBS e da CBS é disparado sobre os R$ 300.000,00. A fábrica terá a retenção imediata dos novos tributos via split payment, afetando o capital de giro que seria originalmente utilizado para a compra de matérias-primas e insumos de produção.

As maiores discussões jurídicas se concentram nas obrigações de trato sucessivo e nos contratos de longa duração (como grandes obras de engenharia, contratos de software as a service – SaaS, consultorias perenes e locações). A legislação dita que, em prestações continuadas ou fracionadas, o fato gerador ocorre no vencimento de cada parcela ou no momento do pagamento, o que suceder primeiro. Essa redação gera dúvidas interpretativas cruciais quando há inadimplência ou distorções nos marcos de medição.

Outro exemplo se dá no contrato de empreitada global e obra de longo prazo. Imagine que uma construtora executa uma obra de infraestrutura com medições mensais de evolução. No mês X, a medição atesta o cumprimento da meta contratual (R$ 500.000,00) e a nota fiscal correspondente é emitida, com vencimento da fatura para 30 dias após. Pelo critério temporal da LC nº 214/2025, o fato gerador se perfectibilizou no encerramento do período de apuração do fornecimento daquela fração da obra. Se o tomador do serviço atrasar o pagamento, o prestador se deparará com um sério descasamento: o débito tributário do IBS/CBS existirá e será cobrado pelo Fisco antes mesmo de o dinheiro entrar em caixa.

Outra situação que apresenta problemas é o “Crédito Congelado” em Serviços de TI Continuados

Por exemplo, uma empresa contrata uma licença de software de gestão (SaaS) anual, dividida em 12 mensalidades de R$ 10.000,00. No terceiro mês, o cliente suspende os pagamentos por dificuldades financeiras, mas o sistema continua ativo enquanto corre o prazo de notificação jurídica para o corte do acesso.

Como o serviço é continuado e houve a disponibilização do bem imaterial/serviço, o Fisco considera ocorridos os fatos geradores mensais. O prestador acumula o dever de recolher o IBS e a CBS sobre o serviço inadimplido. Adicionalmente, sob o ecossistema da reforma, o tomador do serviço (inadimplente) só gera o respectivo [crédito tributário se houver o efetivo recolhimento do imposto, o que trava a cadeia de não cumulatividade plena prometida pelo modelo.

Além disso, há risco do contencioso dual no marco temporal. A divisão de competências na fiscalização do IVA dual é outro vetor de insegurança jurídica. Enquanto a CBS é administrada pela Receita Federal, o IBS fica a cargo do Comitê Gestor do IBS (composto por Estados e Municípios).

Em contratos complexos — como os de publicidade, engenharia consultiva ou afretamento —, a linha divisória entre “quando o serviço foi efetivamente fornecido” e “quando se deu um mero adiantamento financeiro sujeito a condições suspensivas” pode receber interpretações discrepantes. Se a Receita Federal entender que determinado pagamento disparou o aspecto temporal da CBS, mas o Comitê Gestor do IBS avaliar que o fato gerador subnacional só ocorre na entrega do relatório final, o contribuinte lidará com regras de escrituração e recolhimento totalmente descasadas para a mesma operação econômica.

 

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