X

Tributação de Lucros e Dividendos e o Risco da Distribuição Disfarçada

A retomada da tributação sobre dividendos e lucros distribuídos aos sócios e acionistas representa uma das mais relevantes mudanças no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Embora o objetivo declarado seja aumentar a arrecadação e promover maior progressividade fiscal, a medida poderá produzir efeitos colaterais importantes no planejamento tributário das empresas.

Historicamente, quando a legislação passa a tributar de forma mais onerosa determinada operação econômica, surge naturalmente o incentivo para que alguns contribuintes busquem formas alternativas de retirar recursos da empresa sem caracterizar formalmente distribuição de lucros. Nesse contexto, ganha destaque o instituto da Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), figura amplamente combatida pela fiscalização tributária.

A expectativa é que, com a incidência de tributação sobre lucros e dividendos, a Receita Federal intensifique a fiscalização de operações entre empresas e seus sócios, especialmente aquelas que possam ocultar transferências patrimoniais sem a correspondente tributação.

A Distribuição Disfarçada de Lucros ocorre quando a sociedade transfere vantagens econômicas a seus sócios, acionistas ou pessoas a eles vinculadas por meios diversos da distribuição formal de dividendos, reduzindo artificialmente a carga tributária incidente sobre tais valores.

Nessas situações, embora a operação seja apresentada sob determinada forma jurídica, sua essência econômica revela uma efetiva distribuição de resultados da empresa.

O Fisco, ao identificar que determinada operação teve como finalidade principal beneficiar o sócio sem observância das regras tributárias aplicáveis, poderá desconsiderar a forma adotada e requalificar a operação como distribuição de lucros.

Seguem exemplos mais comuns de Distribuição Disfarçada de Lucros

Venda de bens abaixo do valor de mercado

Uma empresa possui um imóvel avaliado em R$ 5 milhões e o vende ao sócio por apenas R$ 2 milhões.

Embora formalmente exista um contrato de compra e venda, a diferença de R$ 3 milhões representa vantagem econômica concedida ao sócio, podendo ser interpretada como distribuição disfarçada de lucros.

Compra de bens do sócio por valor superior ao mercado

Imagine que o sócio possua um imóvel avaliado em R$ 1 milhão e a empresa o adquira por R$ 2 milhões.

A diferença de R$ 1 milhão pode ser entendida como benefício indevido ao sócio, caracterizando distribuição indireta de resultados.

Empréstimos sem condições de mercado

Outra situação comum ocorre quando a empresa concede empréstimos aos sócios sem cobrança de juros, sem prazo definido para pagamento ou sem qualquer expectativa real de quitação.

Nesses casos, a fiscalização pode concluir que o empréstimo é meramente formal e que os recursos foram efetivamente transferidos ao sócio como forma de distribuição de lucros.

Pagamento de despesas pessoais dos sócios

É frequente a autuação de empresas que suportam despesas particulares de seus sócios, tais como: Escolas dos filhos; Planos de saúde familiares; Viagens particulares; Reformas em imóveis particulares; Aquisição de veículos para uso pessoal.

Quando não houver vínculo comprovado com a atividade empresarial, tais gastos podem ser considerados benefícios pessoais financiados pela sociedade.

Remuneração excessiva sem justificativa econômica

O pagamento de pró-labore, honorários ou remunerações muito acima dos padrões de mercado, sem correspondência com as atividades efetivamente desempenhadas pelo sócio, também pode despertar questionamentos da fiscalização.

Em determinadas circunstâncias, a parcela excedente poderá ser interpretada como distribuição indireta de lucros.

Utilização de bens da empresa para fins particulares

A utilização exclusiva de aeronaves, embarcações, imóveis, veículos ou outros ativos empresariais para benefício pessoal dos sócios, sem contraprestação adequada, é outro exemplo frequentemente analisado pela Receita Federal.

A evolução da jurisprudência administrativa e judicial tem reforçado a análise da substância econômica das operações.

Assim, não basta que os documentos estejam formalmente corretos. A fiscalização tende a avaliar: a efetiva finalidade da operação; a existência de propósito negocial legítimo; a compatibilidade dos valores com condições de mercado; a coerência econômica da transação.

Quando a operação não apresentar justificativa empresarial plausível, aumenta significativamente o risco de requalificação fiscal.

Caso a Receita Federal conclua pela existência de Distribuição Disfarçada de Lucros, as consequências podem ser severas.

Os valores considerados distribuídos poderão ser submetidos à tributação aplicável aos dividendos ou rendimentos correspondentes. Além do imposto devido, podem ser aplicadas multas de ofício que podem atingir percentuais elevados sobre o valor exigido.  Incidem também juros calculados desde a data em que o tributo deveria ter sido recolhido.

A empresa poderá perder deduções fiscais relacionadas à operação questionada, aumentando ainda mais a carga tributária.

Dependendo das circunstâncias e da caracterização de dolo ou fraude, administradores e sócios podem ser chamados a responder pelos créditos tributários.

Nos casos mais graves, especialmente quando houver indícios de simulação ou fraude documental, a fiscalização poderá encaminhar representação para fins penais.

Diante do provável aumento da fiscalização após a tributação dos dividendos, algumas medidas tornam-se essenciais, tais como: formalizar adequadamente todas as operações com sócios; utilizar laudos de avaliação independentes quando houver transferência de bens; adotar condições compatíveis com o mercado em empréstimos e contratos; segregar rigorosamente despesas pessoais e empresariais; manter documentação que demonstre propósito negocial legítimo; revisar periodicamente operações entre partes relacionadas.

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/07/o-arrematante-de-imovel-em-leilao-nao-responde-pelo-iptu-anterior-a-arrematacao/

Categories: Artigos