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STJ define quem deve pagar IPVA se não é feita a comunicação de venda do veículo ao Detran

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o vendedor de um veículo  tem obrigação de avisar ao Detran a alienação do bem. Se não o fizer, responde solidariamente na hipótese de  infrações de trânsito, previstas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre que, segundo o STJ, a referida solidariedade não atinge aos valores devidos de IPVA vencidos após a alienação, pois o IPVA, sendo imposto, não se confunde com sanção.

De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que,  apesar  da lei impor ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a venda do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação às regras de trânsito.

Esse entendimento inclusive já foi sumulado, a saber:

Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.