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CARF analisa se despesas administrativas e comerciais são insumos (PIS e COFINS)

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), proferiu decisão sobre os critérios que devem ser adotados para a conceituação de insumo para a constituição do crédito de PIS/COFINS não cumulativos.

Para tanto aplicou a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n. 1.221.170,  recurso que estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. O STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica e o CARF seguiu a mesma linha.

O acórdão da CSRF deu ênfase também ao contido na Nota SEI PGFN//MF n. 63/2018, destacando que para se aferir se um item é insumo deve-se considerar os  critérios da essencialidade e relevância, analisando a necessidade dos elementos na cadeia produtiva e no desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica.

Em vista disso, a decisão destacou que a observância da sistemática da não cumulatividade exige que se verifique em cada caso o enquadramento do item no conceito de insumo. Isso quer dizer que o enquadramento do item no conceito de insumo deverá ser feito à luz de cada situação concreta, e quando os gastos forem imprescindíveis ao exercício de sua atividade, devem ser abatidos.

A decisão do CARF para chegar as conclusões que chegou adotou o “teste da subtração”, segundo o qual: É essencial tudo aquilo que for fundamental ao processo produtivo, ou cuja subtração levar à perda de quantidade ou qualidade do produto fabricado ou do serviço prestado. Por outro lado, é relevante tudo aquilo que, embora prescindível à fabricação do produto ou à prestação do serviço, integre o processo produtivo, seja em decorrência de especificidades deste processo, ou de imposição legal à atividade produtiva desempenhada pela pessoa jurídica.

Em visto disso, a decisão do CARF destacou que as despesas administrativas (atividades meio) não devem ser consideradas como insumos. Nos termos da decisão “o teste de subtração  deve  ser  direcionado  aos  itens  aplicados  diretamente  e  indiretamente  para  a produção  e  atividade  do  sujeito  passivo  –  que  possa  acarretar  substancial  perda  da qualidade  do  produto  ou  do  serviço  objeto  da  empresa.  O  que  não  é  o  caso  dos  itens relativos à atividade meio – meramente administrativo”.

No que se refere às despesas comerciais o acórdão entendeu que daria direito ao crédito, “pois sem elas  poderia  haver  reflexo  negativo  na comercialização  de  seu  produto”.

Contudo, a decisão mencionou que naquele caso específico não foram demonstrados os  itens  que  comporiam  essa  despesa,  bem  como, a vinculação e demonstração dessas despesas ao processo produtivo e de venda do produto final e portanto não havia como reconhecer o direito do contribuinte naquele caso.

Segue ementa:

“CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo – qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. PIS/PASEP. DIREITO AO CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DESPESAS COMERCIAIS. Afinando-se ao conceito exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18?, não há que se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre as despesas administrativas – atividades meio, até mesmo aplicando ao teste de subtração. Vê-se que o teste de subtração deve ser direcionado aos itens aplicados diretamente e indiretamente para a produção e atividade do sujeito passivo – que possa acarretar substancial perda da qualidade do produto ou do serviço objeto da empresa. Quanto às despesas comerciais, não há como se reconhecer o direito ao crédito das contribuições, considerando o contribuinte não ter trazido descrição ou referência aos itens para a vinculação a sua atividade.

(Acórdão 9303-007.779, Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – Terceira Turma, Data da Decisão: 11/12/2018, Data de Publicação: 23/01/2019)