A Lei Complementar 157/2016, alterou a Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Nos termos da LC 157/2016, alguns serviços cujo ISS era devido no local do estabelecimento prestador, passaram a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços.
São eles:
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
– Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
– Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
– Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Inconformadas com a alteração, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5835 / DF), perante o STF, afirmando que tal determinação é inconstitucional e afrontaria os artigos 5º, caput, XXXII, LIV, 146, I e III, ‘a’, 146-A, 150, I, 156, III, e 170, caput, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal.
E isto porque, não ocorre o fato gerador no Município do tomador e, portanto, não pode haver a cobrança de tributo por aquele Município. Também, haveria dúvidas sobre quem é o tomador de serviço em cada caso, o que poderia levar a guerras fiscais entre os Municípios acarretando insegurança jurídica. Além disso, a nova sistemática aumentaria sobremaneira custos dos prestadores de serviços.
O Ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar o caso, entendeu que havia presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Segundo o Ministro, a nova sistemática legislativa que prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços exigiria “que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.
Além disso, o Ministro destacou que, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.