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Não é possível remuneração de sócios que prestam serviços mediante distribuição de lucros – Receita

A Receita Federal definiu através da Solução de Consulta Cosit 120 de 2016, que vincula todas as autoridades fiscais, como deve ser o pagamento da contribuição previdenciária dos sócios de sociedades de profissão regulamentada, que efetivamente trabalham na sociedade.

É importante destacar que a distribuição de lucros não sofre incidência da contribuição previdenciária, por outro lado, sobre o pró-labore recai esse tributo.

Pois bem, no caso analisado, uma sociedade prestadora desses serviços esclareceu que distribui os lucros acumulados em períodos já encerrados na proporção de cotas que cada um dos sócios. Além disso, os sócios também tem uma retirada mensal a título de pró-labore.

Fez consulta formal a Receita para saber seria possível a remuneração dos sócios apenas mediante a distribuição de lucros sem pagamento de pró-labore (que sofre incidência da contribuição previdenciária).

Em resposta a Receita entendeu que é proibida a remuneração dos sócios que prestam serviços à sociedade exclusivamente por meio de distribuição de lucros e que, nessa hipótese, é necessário seja estipulado um pró-labore, caso contrário, o sócio corre o risco que todo o valor recebido seja tributado.

Esse entendimento é fundamentado no RPS aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999, artigo 201, § 5º, II que estabelece que no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados será de vinte por cento sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

A consulta destaca “não é demais ponderar que o sócio que presta serviços à sociedade da qual faz parte em nada difere dos demais trabalhadores, quanto à necessidade do seguro social em momentos de infortúnios. Vale dizer, nada sinaliza no sentido de que o sócio que trabalha seja, por si mesmo, tão previdente que, diferentemente dos demais trabalhadores, prescinde do amparo da previdência social, de modo que a lei tenha deixado a cargo da sociedade a opção de tratar o sócio que presta serviço à sociedade como segurado obrigatório da previdência. Não por outra razão, a seguridade social no Brasil estendeu a todas as pessoas que exercem atividade remunerada a qualidade de segurado obrigatório”.

 Por outro lado, nos termos da Solução de Consulta Cosit, as contribuições passam a ser exigíveis quando ocorre o pagamento da remuneração ao sócio, que é quando ocorre o fato gerador.

 Segue a ementa da consulta:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e §6º”.