E isto porque, segundo o julgado, esses itens são insumos destinados ao processo produtivo, pois a proteção do produto final para transporte é um gasto indispensável, além disso, é nesse momento que se encerra o ciclo produtivo. Dessa forma, embalagem para transporte é elemento indispensável à composição do produto final e relacionado à atividade da empresa.
Nesse mesmo julgado o CARF voltou a decidir que gastos com EPI (equipamentos de proteção individual), no caso avental, bota, botina, capacete, creme protetor, máscaras, protetor auricular, protetor facial e botas sete léguas são essenciais à proteção dos do trabalhador, também são indispensáveis no o processo produtivo.
Também ficou consignado no julgado, que materiais de limpeza, tais como, desinfetante, detergente e vassoura, são essenciais na atividade de produção de alimentos, pois a higiene é essencial no ramo de atividade alimentícia.
Segue parte ementa do julgado:
“NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. AGROINDÚSTRIA. HIGIENE. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo, nos termos delimitados pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, assim considerados aqueles que integram o custo de produção e que não são passíveis de ativação obrigatória (art. 301 do RIR/99). Tratando-se de agroindústria que produz alimentos, há o direito ao creditamento em relação aos bens adquiridos para proteção ao trabalhador e para higiene.
INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador. (…).” (CARF, Terceira Seção de Julgamento, Processo nº 10925.000820/2007-16, Acórdão 3402-003.097, publicação 28/06/2016)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.