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STF – Incide correção monetária no ressarcimento pela Receita Federal de créditos de IPI

Os créditos de IPI escriturados pela pessoa jurídica que não puderam ser compensados em sua própria escrita fiscal, chamados, créditos remanescentes, ao final de cada trimestre-calendário podem, atendidas algumas exigências, ser objeto de pedido de ressarcimento pela pessoa jurídica, mediante utilização de Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

Ocorre que é comum a Receita Federal demorar para analisar os pedidos de ressarcimento feitos pelos sujeitos passivos e devolver ou autorizar a compensação, posteriormente, pelos valores históricos lançados na contabilidade da pessoa jurídica, ou seja, sem qualquer correção monetária, desconsiderando o período transcorrido entre a data do pedido de ressarcimento e a data do efetivo ressarcimento.

A Receita fundamenta seu procedimento na Súmula 411 do STJ que estabelece somente caber correção monetária quanto aos créditos de IPI, nos casos em que o fisco se opõe ao seu aproveitamento, e depois é reconhecido o direito do contribuinte via judicial ou administrativa. Como na hipótese de ressarcimento de créditos não há recusa de reconhecimento dos créditos pela Receita, não haveria incidência de correção monetária.

Contudo, o STJ ao analisar recurso (Embargos de Divergência – EAg 1220942/SP) que trata do assunto, decidiu que não há que se confundir: (i) correção monetária de crédito escritural, com (ii) correção de crédito objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.

De acordo com a Corte de Justiça, no momento do pedido de ressarcimento, os créditos deixam de ser escriturais, pois deixam de estar acumulados na escrita fiscal da pessoa jurídica e, assim, não tem o mesmo tratamento aplicável aos créditos escriturais, cabendo a incidência da correção monetária, desde a data do pedido de ressarcimento, até o efetivo recebimento ou compensação com outros tributos. Além disso, a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, ensejando, portanto, a incidência de correção monetária.

Pois bem, agora o Plenário do Supremo Tribunal Federal corroborou o entendimento do STJ. Em julgamento realizado em 06.04.2016  fixou a seguinte tese “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.”

Nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin, os Ministros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceram dos embargos de divergência e determinaram a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, em decorrência de crédito prêmio de IPI solicitado em esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco pelas instâncias ordinárias.

Vale dizer, segundo do STF, se a Receita Federal reconhece autoriza o ressarcimento, mas, por motivo de sua desídia permite que a inflação corroa o valor devido pela sua demora de realizar o ressarcimento, se torna necessária a atualização monetária do valor  a ser ressarcido, sob pena de admitir o enriquecimento sem causa do fisco.

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  • A informação está incompleta. Pode levar o contribuinte ao erro. A mora injustificada por parte do Fisco só ocorre após 360 dias. A correção só começa a valer após 360 dias do pedido de ressarcimento.

    • Cleyton, o STJ afastou esse entendimento . Segundo a Corte a correção monetária se inicia na data do protocolo do pedido de ressarcimento. Segue precedente recentíssimo:
      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
      1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
      2. O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
      3. Agravo regimental a que se dá provimento.
      (AgRg no REsp 1443187/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

  • Cara Amal,

    Complemento para apenas ressaltar que o presente trabalho serve principalmente para chamar a atenção para o fato de que, quando o contribuinte efetua um crédito indevido ou a maior e é fiscalizado, via de regra, recebe severa autuação com a exigência do principal, mais multa, juros e correção monetária. Neste momento, o trabalho fiscal sequer leva em conta se houve ou não má-fé do contribuinte, se este tem recursos suficientes para liquidar a exigência fiscal pretendida, se vai fechar as portas ou se vai ter que dispensar funcionários para liquidar a exigência fiscal. Portanto, nada mais justo que, quando ocorrer o inverso, o ente tributante de digne a corrigir o valor recebido a maior ou indevidamente, visto que se utilizou de um correspondente recurso que não lhe pertencia. O STJ não poderia decidir diferentemente por ser esta uma questão de pura Justiça.

    Parabéns pelo trabalho.