No direito trabalhista há um conceito de especifico de “Grupo Econômico Empresarial”. O artigo 2º, § 2º da CLT determina: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas”.
Desse conceito se extrai que, para que se configure grupo econômico, basta que uma ou mais empresas se encontrem subordinadas a outra que as dirige, controla, ou administra (“sob a direção, controle ou administração de outra”). Esse tipo de ligação é conhecida como “grupo econômico de subordinação”.
A norma assegura aos empregados de uma determinada empresa, o direito de exigir suas pretensões, não apenas de sua empregadora direta, mas também de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Contudo, as relações empresariais evoluíram. Em vista disso, o conceito de grupo econômico foi flexibilizado pela Justiça do Trabalho, que incorporou um mais amplo do que o constante na lei. Surgiu o chamado “grupo econômico por coordenação”, cuja caracterização independe do controle e fiscalização por uma empresa líder. As empresas atuam no mesmo plano, sem subordinação. Vale dizer, não precisa existir um vínculo societário ou verticalizado, basta haver uma relação de cooperação, uma convergência de interesses.
Pois bem, o CARF, ao julgar um processo de exigência de contribuições previdenciárias, adotou o mesmo conceito da jurisprudência trabalhista para definir grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária de empresas pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.
E isto porque, a IN RFB 971/2009 (bem como a Instrução Normativa SRP n° 03/2005 que a antecedeu) adota o mesmo conceito de grupo econômico da lei trabalhista.
Os artigos 494 e 495 da referida IN RFB estabelecem:
“Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”.
“Art. 495. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência”.
O acórdão mencionou que, diante da “similitude de redação entre o preceito celetista em voga e aquele da Instrução Normativa SRP n° 03/2005” os conceitos doutrinários trabalhistas correlatos devem ser “utilizados na seara previdenciária, inclusive em face do estreito liame que conecta estes dois ramos do direito”. Ainda de acordo com o julgado, “para a caracterização de grupo econômico para fins previdenciários, mostra-se despicienda a formalização jurídica dessa congregação de empresas, tampouco a existência formal de relação de subordinação, revelando-se bastante e suficiente para caracterizar a unidade de interesses e a afinidade de objetivos, a constatação fática de uma relação de coordenação, situação na qual não existe prevalência formal de uma empresa sobre a outra, mas simples conjugação de interesses com vistas à ampliação da credibilidade e dos negócios”.
No processo analisado:
– diversas empresas tinham atividade comum e estavam localizadas no mesmo endereço;
– os empregados registrados (em uma empresa optante do Simples) prestavam serviço às outras empresas;
– as despesas com energia elétrica, água e esgoto, almoço para funcionários, treinamento, viagens eram lançada em empresa, que assumia a despesas de outras empresas;
– O imobilizado estava concentrado em apenas uma empresa, que contabilizava exclusivamente despesa com manutenção de máquinas e equipamentos;
– para que o caixa de uma empresa pudesse fechar, ostentando custo de operação superior à receita liquida, foram constatadas transferências financeiras de outra empresa.
Eis a ementa do julgado:
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO COMPOSTO POR COORDENAÇÃO. RSPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial,comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Empresas que, embora tenham situação jurídica distinta, são dirigidas de fato pelas mesmas pessoas, exercem suas atividades no mesmo endereço e uma delas presta serviços somente à outra, formam um grupo econômico denominado “grupo composto por coordenação”, sendo solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias de qualquer uma delas”. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção de Julgamento, Processo nº 11474.000068/200713, Recurso nº 258.031, Acórdão nº 230201.038, 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 11 de maio de 2011).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Excelente texto Amal, Obrigado por compartilhar. Abs,
Ronaldo Ramos CEOlab 11 99338 9475 http://www.ceolab.net
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Amal muito bom mesmo. A tese defendida e proposta pelo contribuinte, chega em boa hora, diante do que se predica ser planejamento tributário, sem esquecer que ha limites, mesmo ténues para economia fiscal.