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Empréstimo entre Sociedades e Sócios – Cuidados e Tributação

 
Resumo: O post trata dos efeitos tributários no empréstimo entre sócios e sociedades, sendo aconselhável, sempre que se realizar uma operação, consultar um advogado para análise do caso concreto

Operações de empréstimo de dinheiro entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade são muito comuns. Contudo, é necessário tomar alguns cuidados.

É imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as seguintes informações: o valor do mútuo (empréstimo), a qualificação das partes e o prazo de devolução, os juros que serão pagos, entre outras cláusulas.

Se não for feito contrato, o fisco pode entender que se trata de doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o pagamento do empréstimo, será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês, por exemplo, não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco, em especial se quem está tomando o empréstimo for empresa optante do lucro real, quer irá deduzir o valor dos juros.

Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Também nos empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança de juros.

No entanto, é importante ressaltar que, se o mutuante (pessoa jurídica que emprestou o dinheiro às empresas controladas, coligadas ou interligadas) houver tomado emprestado dinheiro de terceiros pagando juros, o fisco poderá considerar indedutíveis os juros (despesas financeiras) pagos pelo mutuante, por considerá-las não necessárias.

No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir a comprovação da efetiva entrega dos recursos à empresa, bem como a origem do dinheiro, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

Deve-se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.

Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuária, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte – IRRF (Lei  nº 8.981/95, art. 65, § 4º, c)  e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

IRRF

O imposto de Renda incidente sobre essas operações tem alíquotas escalonadas considerando o prazo de contratação da operação.

Seguem as alíquotas:

– 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

– 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

– 17,5% (dezessete e meio por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

– 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos é considerado definitivo. Isto significa que os rendimentos não entrarão na base de cálculo do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa jurídica:

  • os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
  • o IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Na hipótese da empresa mutuante ser optante do lucro real (i) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; (ii) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos integrarão o lucro real do período e o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

O IRRF incidente sobre os rendimentos obtidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.

CSLL

Os rendimentos obtidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.

IOF

As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente  sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

A alíquota do IOF na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito são as seguintes: (i) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% e (ii) mutuário pessoa física: 0,0082%. Além disso, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Finalmente lembro que, para ser válido perante terceiros, o contrato de empréstimo (ou mútuo) deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida contabilização da operação.

Este artigo não trata das operações com residentes e domiciliados no exterior.

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    • Escobar, para ser válido perante terceiros, o contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida contabilização da operação.

      • Esses esclarecimento sempre são bem vindos, frequentemente estamos fazendo emprestimos de pessoa física ou juridica.

  • Parabéns! Excelente matéria e vem de encontro ao que já venho adotando há alguns anos. A empresa já foi fiscalizada e vem sendo auditada sem que nenhum questionamento tenha sido feito.

  • Muito bom o esclarecimento. Muitas vezes na correria do dia a dia acabamos não dando a devida atenção a estes detalhes.

  • Amal, muito obrigado pelos esclarecimentos!
    Permaneço com uma dúvida: deve ou não incidir IOF quando o sócio (pessoa física) empresta dinheiro para a empresa (pessoa jurídica)? Já ouvi alguns comentário pela não incidência, mas não encontro base legal, até poque a legislação usa o termo "entre pessoa jurídica e pessoa física ", o que pra mim não esclarece muito.

  • Esta é uma prática muito comum entre pessoas fisicas e jurídicas nas companhias, este artigo vai somar muito conhecimento e cuidado nas operações.

  • Dra. Amal!
    Em primeiro plano, gostaria de parabenizá-la pelos excelentes artigos que,a cada dia, nos proporcionam mais saber.
    Na parte subsequente, abaixo relatada, tenho dúvida cruel para distinguir mútuo de contas correntes.
    A diferença daquilo que é mútuo e daquilo que é simples movimentação em contas correntes não vem sendo balizada de forma correta pela empresa e pelo próprio fisco.
    O fisco entende que qualquer movimentação em contas correntes configura-se como mútuo.
    Assim, de acordo com o entendimento do fisco, uma holding que administra financeiramente suas investidas e faz toda a movimentação em contas correntes estará sujeita ao IOF. Nossa empresa corre esse risco, principalmente porque se encontra sob fiscalização da RFB.
    Se para o fisco tudo é mútuo, então, o que seria a movimentação em contas correntes?

    • Prezado Fernando

      O assunto não é pacífico. Escrevi um post sobre isso comentando uma decisão do Carf favorável ao contribuinte: Contrato de conta corrente entre holding e controlada não é mútuo, razão pela qual não incide o IOF

      Contudo, após isso, sobreveio uma Solução de Consulta nº 50 – Cosit de 26 de fevereiro de 2015 decidindo que “o IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. Dessa forma, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas”

      Desta forma, há argumento dos dois lados, mas já se verifica que o entendimento do fisco é realmente desfavorável ao contribuinte. Contudo. Os argumentos proferidos no Acórdão nº 3101001.094 do CARF também são muito sólidos e podem vir a ter um entendimento favorável, ou no CARF, ou no Judiciário.

  • doutora,
    Estou concedendo um empréstimo de empresa para pessoa física oriundo de um recurso tomado no exterior o qual paguei iof. Eu posso usar como indexadador o dólar comercial? Teria que pagar novamente o IOF do valor concedido? Quais os impostos que que irão incidir neste empréstimo que estou concedendo? Neste caso a pessoa física não é sócio da empresa. Grato

    • Fernando. Nos contratos de mútuo, você não pode usar como indexador o dólar. Existe proibição expressa (art. 6º da Lei8.880/94). Aliás, a legislação somente admite da taxa de juros legais entre particulares (exceto para instituições financeiras). A empresa irá pagar imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de juros e haverá incidência de IOF.

  • Dra. Amal,
    Ouço muito dizer que não há incidência de IOF quando o mutuante é pessoa física e o mutuário é pessoa jurídica, há alguma fundamentação para tal posicionamento?

    • Pedro, não há exigência do IOF
      O fundamento se encontra na IN RFB 907/2009:
      Art. 7º O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

      § 1º O imposto de que trata o caput tem como:

      I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;

      § 5º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.

      No caso, a IN dispõe, que o contribuinte do IOF é o mutuário e o responsável pela cobrança o mutuante. Quando o mutuante é a pessoa física, não há a incidência de IOF por falta de previsão, pois a norma estabelece que o responsável pela cobrança é o mutuante pessoa jurídica, nada prevendo sobre a pessoa física.

  • Dr.ª, Bom Dia!

    As operações referente a Mutuo podem ser realizadas por pessoas jurídicas que não tem vinculo com a empresa? Ou até mesmo que tenha algum vínculo como um colaborador, consultor ou uma pessoa jurídica que preste serviços a mutuária?

    Obrigado.