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Planejamento tributário para gerar créditos de PIS e COFINS

 

Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.

No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003).

A empresa contribuinte jamais negou que reestruturou suas atividades com a finalidade de reduzir custos, contratando empresa terceirizada cuja sócia era sua ex-funcionária e que efetivamente lhe prestava serviços. Também não negou que, como era a principal cliente da empresa contratada interferia nas atividades dessa empresa.

A fiscalização, ao analisar a operação, decidiu glosar os valores decorrentes dos créditos desses serviços. Segundo a fiscalização, a empresa que prestava tais serviços era na realidade, estabelecimento da própria interessada dissimulado como outra pessoa jurídica, o que inviabilizaria a tomada de créditos de COFINS na sistemática não-cumulativa. Ou seja, a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada, glosando os referidos créditos.

Ao julgar o processo, o CARF deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o julgado, esta situação por si só não dá ensejo à fiscalização para desqualificar o negócio jurídico, e tampouco de glosar as despesas incorridas pela Recorrente que originaram os créditos de COFINS e PIS.  Para que isto ocorresse a fiscalização deveria provar que a relação entre as duas empresas era de natureza formal e sem substância econômica.

O julgado destacou que “o critério da ingerência administrativa é totalmente alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua subsidiária para prestar serviços, e vice versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de COFINS, nos termos da legislação citada. A questão que se faz pertinente nesse caso é a adequação dos preços praticados aos padrões de mercado, mas a legislação de regência é omissa nesse aspecto”.

Eis a ementa do julgado

“COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.” (Processo nº 11065.101125/200611, Recurso nº 863.588 Voluntário, Acórdão nº 320100.0769 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).

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  • Dra. Amal,

    Bom dia.

    Eu tenho acompanhado seu blog e vejo que a Sra. tem acesso a informações diferentes.

    Que tipo de serviço a Sra. recomenda para receber julgamentos do CARF?

    Confesso que já tentei realizar pesquisa de jurisprudência no CARF e não obtive sucesso.

    Podes me dizer algo a respeito por favor?

    Atenciosamente,

    Adalberto Bueno

    Diretor

    A & B - Assessoria Jurídica

    OAB/RS 70.659

    • Olá Adalberto
      Realmente no CARF, a forma de pesquisa não é das melhores, mas dá para extrair algo.
      A informação chega de diversas formas:
      Pesquisas para realizar o meu trabalho atual, ou casos em que já trabalhei, processos de advogados conhecidos, leitura de jornais, periódicos (tributário net, fiscosoft, IOB), leitura de outros blogs, livros, pessoas que me mandam informações e muita curiosidade...