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O lease back internacional e sua utilização nos planejamentos fiscais

A Lei nº 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132 de 26.10.83, conceitua o “leasing” ou arrendamento mercantil, no seu art 1º como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

A doutrina distingue 3 (três) modalidades básicas de “leasing”, a saber: operacional, financeiro e “lease back”. (i) O “leasing” operacional é aquele em que o arrendante é também o fabricante do bem, responsabilizando-se, ainda, pela sua manutenção e conservação (ii) o “leasing” financeiro é aquele em que o arrendante compra por indicação do arrendatário um bem no mercado para uso deste que fica também responsável por sua manutenção e conservação e (iii) O “lease back”, é aquele em que a empresa, precisando de recursos financeiros, vende bem que já é seu a uma empresa e, em seguida, o retoma mediante contrato de “leasing”.

Em vista disso, algumas empresas têm realizado o seguinte planejamento tributário.

Uma empresa vende bens de produção, ou imóveis de sua propriedade para outra empresa sediada no exterior, que imediatamente aluga à vendedora no Brasil (lease back).

Este procedimento acaba gerando capital de giro à empresa vendedora no Brasil, e a empresa compradora no exterior receberá em contrapartida a contraprestação pelo arrendamento (aluguéis).

Por outro lado, a legislação tributária prevê que os valores pagos a título de contraprestações por força de contrato de leasing (arrendamento mercantil) são consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL, o que diminuirá a tributação.

Caso a empresa fizesse um empréstimo para se capitalizar, somente poderia deduzir os juros do IRPJ e da CSLL. Com o lease back, ela se capitaliza pela alienação do bem e depois deduz integralmente o pagamento das contraprestações.

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    • Olá Alan.
      O lease back existe na modalidade nacional e as contraprestações são despesas dedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda.

  • Boa tarde.
    Caso o imóvel seja antigo e tenha valorizado com o tempo e não tenha sido atualizado o valor na contabilidade, no momento da venda para se fazer o lease back haverá lucro imobiliário. Existe algum meio de se escapar dos impostos incidentes sobre o lucro imobiliário nesse caso?
    E em se tratando de imóveis, quais os custos cartorários e também os impostos incidentes. Há incidência de ISS sobre o total da operação?
    Obrigado

    • Renato, esta questão trata de caso muito específico e este espaço não se destina a responder consultas de casos concretos.

  • Obrigado. Quanto aos impostos incidentes em casos gerais, como os custos cartorários, pagamos na hora da venda e depois da recompra? Quais são os impostos incidentes? Há incidência de ISS sobre o total da operação?

  • Prezada,

    Acompanho seu blog e artigos. Todos são excelentes, muito bem escritos, e sempre possuem grande aplicação prática.

    Obrigado por compartilhar seus conhecimentos.