No mundo dos negócios existe a insolvência, por esta razão, a lei estabelece meios que autorizam a apropriação dessas perdas no instante em que se tornam definitivas.
Atualmente, a Lei 9.430/96, nos seus arts. 9o a 14 trata dessa matéria. Referida lei admite a dedução de crédito vencido em alguns casos e sob algumas condições. Segundo o art. 9º da Lei 9.430/96, podem ser deduzidos como despesa:
i) créditos em relação aos quais já tenha havido declaração de insolvência do devedor por sentença emanada do Judiciário;
ii) créditos sem garantia de valor: a) até R$ 5.000,00, após seis meses do seu vencimento, sem necessidade da iniciação de qualquer procedimento judicial ou cobrança administrativa para o seu recebimento; b) acima desse valor e até um teto correspondente a R$ 30.000,00, os créditos vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida, porém, a cobrança administrativa; e c) acima de R$ 30.000,00 aqueles vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
iii) créditos assegurados por garantia real conforme especificação legal, vencidos há mais de dois anos e desde que mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou o arresto das garantias;
iv) créditos contra devedor falido, independentemente de prazo, e contra devedor concordatário relativamente ao excedente do valor a ser pago na concordata, desde que adotados os procedimentos judiciais para o recebimento.
A lei estabelece ainda o estorno da perda eventualmente registrada ou a sua adição ao lucro líquido para determinação do lucro real em caso de desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito. Nessa hipótese o recolhimento do imposto e da CSLL será considerado postergado, o que implica a sua exigibilidade com os acréscimos legais (segundo entendimento do Fisco). A lei prevê também que, se houver acordo homologado por sentença judicial, não se aplica a regra pertinente à desistência da cobrança judicial. Finalmente a lei, exige um prazo de cinco anos a contar do vencimento do crédito para que a baixa seja definitiva, em contrapartida à conta que registra o crédito.
Contudo, não é aceitável interpretar a legislação de modo a entender que a lei objetiva impelir a pessoa jurídica, mesmo em situações consumadas, como por exemplo, devedores faleceram, em lugar incerto e desconhecido, devedores que não residem mais no país, devedores que perderam ou não têm patrimônio ou estão com todo o patrimônio comprometido ou irregular e outros casos equivalentes, adotar medidas judiciais demoradas e onerosas com vistas a receber um crédito que se sabe com antecedência ser incobrável.
“Perda definitiva” é conceito que pertence ao mundo dos fatos, razão pela qual, as perdas devem ser consideradas definitivas mesmo nas hipóteses em que o credor não toma providências judiciais ou administrativas para exigir seus créditos, pois não é razoável exigir das empresas que diante de um crédito de pequeno valor contra devedor inativo ou com inúmeros protestos sejam tomadas as mesmas providências de cobrança que se deve tomar para exigir um crédito de valor expressivo, contra devedor solvente e em atividade.
Dependendo da situação de fato, as providências de cobrança – protesto e ingresso em juízo – além de não surtir efeito algum no recebimento do crédito, poderão ter o efeito de aumentar o prejuízo do credor. As medidas para cobrar um crédito devem findar no instante que o seu custo se torna maior do que o valor a receber.
Desta forma, se ficar claro que o devedor não tem bens a penhorar, ou tenha desaparecido, ou falecido sem bens, ou outras situações equivalentes que demonstram desde logo a insolvência, evidentemente, fere a razoabilidade exigir dos contribuintes que persistam na cobrança, inclusive perante o Poder Judiciário por prazos pré-determinados.
Em vista disso, as perdas efetivas no recebimento dos créditos devem ser apropriadas como despesa tão logo sejam definitivas, porque tal é imprescindível para a apuração da efetiva renda ou lucro das pessoas jurídicas, sob pena de acarretar a distorção dos conceitos de renda e lucro e redundar na tributação do capital ou patrimônio das empresas,
Como conseqüência, o entendimento no sentido de que estaria proibida a dedução das perdas efetivas ocorridas antes dos prazos previstos para as perdas provisórias, é ilegal e inconstitucional, pois fere o artigo 153, III da Constituição Federal e artigo 43 do Código Tributário Nacional, que dispõem que o imposto de renda incide sobre os acréscimos patrimoniais efetivos obtidos pelo contribuinte, bem como o artigo 195, I da CF que estabelece que a contribuição social sobre o lucro – CSLL incide nome diz sobre o lucro da pessoa jurídica.
Contudo ressalto que a questão está longe de ser pacificada tanto pelo Poder Judiciário, como pelo CARF.de
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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