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Principais regras para adesão ao REFIS da crise e novos parcelamentos

A Lei 12.865 de 09/10/2013 reabriu o prazo de adesão ao chamado “REFIS da Crise”.

Pela nova lei foi dada a possibilidade do devedor, sem qualquer garantia ou arrolamento de bens, parcelar ou pagar à vista com redução de multa, juros e encargos legais: (i) débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias; (ii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; (iii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e; (iv) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior.

Com isto, a nova lei pretende beneficiar aqueles, que por alguma razão não conseguiram ou não quiseram aderir anteriormente ao REFIS, além de incentivar os contribuintes a desistirem de três discussões judiciais que envolvem valores muito elevados: (i) a tese relativa à base de cálculo do PIS e Cofins das instituições financeiras, (ii) a tese que entende que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins e (iii) a tese que entende que o IRPJ e CSLL não deve incidir sobre os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior.

I – Débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias perante a Receita Federal do Brasil, ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Antes de mais nada, cumpre alertar que não podem ser parcelados aqueles débitos que já haviam sido parcelados por força da Lei 11941/2009 (Refis-2009) e por força da Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos.

Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2008, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 40% 45% 100%
30 prestações 90% 35% 40% 100%
60 prestações 80% 30% 35% 100%
120 prestações 70% 25% 30% 100%
180 prestações 60% 20% 25% 100%

Débitos que podem ser parcelados: Podem ser parcelados débitos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Os débitos serão incluídos a livre escolha do devedor.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão.

Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros).

Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 31  de dezembro de 2013.

II – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; e

III – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos à discussão judicial que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;

Quanto aos débitos dos itens (ii) e (iii) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 80% 45% 100%
60 prestações com 20% de entrada 80% 80% 40% 100%

Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, nestas hipóteses, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.

Desistência das ações: Para usufruir dos benefícios do parcelamento, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos mencionados nos itens (ii) e (iii) e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013

(iv) Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior (art. 74 da MP 2.158-35 de 2001).

Quanto aos débitos do item (iv) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 100% 100% 100%
120 prestações, com 20% de entrada 80% 80% 40% 100%

Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, neste caso, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.  Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.

Desistência de ações e recursos administrativos: Para inclusão no parcelamento dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas hipóteses de recurso administrativo ou concessão de liminar, ou tutela antecipada em ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.

Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL:Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.

Data do pedido de parcelamento: Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até 29 de novembro de 2013  e independerão de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

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  • Dra. Amal, a propósito da vedação do parágrafo 1o. do art. 17 da Lei 12.865/2013, não seria relativa ao reparcelamento de débitos consolidados no âmbito do REFIS IV (Lei 11.941/2009) que estejam ativos? No caso das empresas que deixaram de pagar ou foram excluídas, e o parcelamento rescindido, não seria possível reincluir estes débitos, que hoje estão no âmbito da SRF, PGFN ou INSS? Cláudia Hoffmeister

    • Cláudia,
      A leitura do parágrafo 1o. do art. 17 da Lei 12.865/2013, realmente causa dúvidas.
      Transcrevo:
      “§ 1o A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
      Não obstante, na minha interpretação, aqueles que foram excluídos do REFIS (Lei 11.941/2009) por falta de pagamento, parcelamento rescindido, etc.. não podem aderir ao novo parcelamento.
      E isto porque, ao dizer “não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados”, me parece que o artigo atinge tanto os parcelamentos que não foram adiante, como aqueles que continuam sendo objeto de parcelamento, pois a lei não estabelece qualquer observação em sentido contrário.
      Contudo, espero que a Receita interprete da sua maneira, pois seria mais favorável.
      ab

  • Dra. Amal, parabéns pelo artigo. Ratificando meu entendimento, os débitos até 31/12/2012 só prevalece para as Instituições Financeiras?, as demais PJ, só até 30/11/2008, é isso mesmo?, Quanto às pessoas físicas com parcelamentos administrativos não terão nenhum benefício?

    • Geraldo
      Na verdade a nova lei não alterou muito coisa, basicamente reabriu a possibilidade de parcela-mento dos débitos nos termos do REFIS da lei 11.941/2009, sem inovar muito. Ou seja, se estendeu o prazo para que aqueles que não aderiram na época ao REFIS da lei 11.941/2009, possam aderir agora, inclusive pessoa física que tem débitos vencidos até 2008

      Além disso, a lei criou outros 2 novos parcelamentos:
      O primeiro que autoriza o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 relativos (i) ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; e (ii) à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins das pessoas jurídicas que discutem a questão;
      O segundo parcelamento autoriza débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior.

  • boa tarde dra.Amal.minha empresa estava incluida no refis do ano 2000,meus debitos são de 1996.faltando 3 anos para quitação total ,meu contador interpretou uma lei equivocadamente e minha empresa interrompeu o pagamento que resultou na exclusão do refis e inclusão na divida ativa PGFN.saberia dizer se posso aderir ao refis atual?.estou muito ancioso pela resposta ,porque não tenho condiçoes de pagar a divida sem ser pelo REFIS.
    desde já agradeço a sua resposta.

    • José Paulo, pelas suas informações você pode aderir ao REFIS e os seus débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (da Lei 9964/2000), mesmo que tenham sido excluídos do respectivo programa.
      Att

  • Bom dia Dra Amal, nossa empresa também entrou no refis de 2000, e fomos excluídos, neste novo refis, podemos pagar a vista para beneficiarmos da redução dos juros exorbitantes e demais taxas ? ou somente sera com prazos de 180 meses ?
    Desde a agradeço a atenção

    Carlos Cesar

    • Olá Carlos
      Se a empresa aderiu ao refis de 2000, e não aderiu ao Refis de 2009, pode aderir agora ao Refis e pagar a vista

      • Dra Amal boa tarde,
        Quem foi excluído do refis de 2000, nesta nova oportunidade os débitos entram como parcelamento ordinário ?

      • Os seus débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (da Lei 9964/2000), mesmo que tenham sido excluídos do respectivo programa.

  • De acordo com o parágrafo 5º do artigo 39 (§ 5o Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado) estou entendendo que quem depósito judicial no montante integral e efetuado tempestivamente, não terá qualquer benefício na adesão ao REFIS. Como no seu comentário você dispõe de forma diferente, gostaria de saber a racional da sua conclusão (se possível) que certamente será de extremamente importante para decidir a melhor estratégia. Obrigado.

    • Apenas para esclarecer, o artigo 39 não trata do REFIS, ele trata do parcelamento do PIS e Cofins das Instituições Financeiras.
      O artigo que trata do REFIS é o 17, e conforme mencionei no artigo:

      "Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão"

      • Obrigado pela resposta. Eu não esclareci a minha questão mas na realidade o foco da pergunta era com relação ao PIS e COFINS das instituições financeiras e não a reabertura do REFIS mas mesmo assim, sua resposta me esclareceu.
        Sds

  • Dra. Amal, minha empresa estava com dívida ativa na PGFN e fiz o parcelamento em 60 vezes, mas as parcelas são altas. Eu tenho direito a participar deste REFIS?

  • Já paguei 25 parcelas ( DARF ) em dia, do meu plano de 60 parcelas que eu fiz junto a Receita para quitar a minha divida.
    Pergunto: Vou poder reparcelar o meu debito ou paga-lo a vista com os atuais benefícios deste novo REFIS da crise ?

    • Desde que sua divida atenda os critérios para ingressar no REFIS (ex: débitos vencidos até 2008), e desde que o parcelamento não se refira ao REFIS anterior, sim. Você deve solicitar a desistência do parcelamento de 60 meses junto à Receita.

  • Dra Amal, tenho um parcelamento recente 60 meses dos quais já paguei 10,em que fui equiparado a pessoa juridica,posso reparcelar para sair fora desses juros e multas elevados?
    Grato

    Cleuber