O caso diz respeito à glosa de créditos de ICMS, relativa a operações cujos remetentes gozavam de benefícios fiscais concedidos por seu Estado. Conforme consta no acórdão, os benefícios não foram convalidados pelo CONFAZ, nos termos da LC n° 24/75.
No voto, o relator destacou que de acordo com a CF/88, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro, deve haver consenso de todos Estados e do Distrito Federal, pois o escopo da Constituição foi evitar a chamada “guerra fiscal”, que deflagra concorrência predatória entre as unidades federadas a pretexto de estimular o desenvolvimento regional, renunciam receitas públicas.
Afirmou ainda, que a Lei Complementar n. 24/75 é clara ao determinar, que a inobservância dos seus dispositivos acarretará, cumulativamente:
I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Desse modo, a decisão entendeu que:
a) a ineficácia do crédito é aplicável de imediato, independentemente de ter sido a norma concessiva dos incentivos declarada ou não inconstitucional, pois, não é cabível a alegação de desconhecimento de que o fornecedor é detentor de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outro Estado;
b) o adquirente assumiu o risco de sua conduta;
c) o creditamento do ICMS relativo a operações anteriores, em atenção ao princípio da não-cumulatividade do imposto pressupõe a cobrança anterior do imposto e, não somente sua indicação nos documentos fiscais.
No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, muito embora não exista consenso entre os julgadores, existem muitas decisões no sentido de manter autos de infração lavrados em hipóteses similares
De qualquer forma destaco que o STF reconheceu a repercussão geral da questão e vai analisar se à luz dos artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I; da Constituição Federal, existe a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos (RE 628075).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Olá, sou advogado e trabalho como analista jurídico de um grupo do setor sucroalcooleiro.
Gostei de seu Blog e passarei a acompanhá-lo toda semana.
Giuliano
obrigada