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Incidência da CIDE sobre exploração de direitos autorais

Os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais são classificados como “royalties” pela Lei 4.506/64 (art. 22, d).

Ocorre que, a Lei Ordinária nº 10168/2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE /Royalties, estabeleceu que o tributo incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações derivadas de contratos que tenham por objeto a remessa de “royalties”, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Por sua vez, o Decreto nº 4.195/2002, que regulamentou a matéria, estabeleceu no seu artigo 10, que a CIDE incidirá sobre royalties ou remuneração previstos em contratos que tenham por objeto: fornecimento de tecnologia; prestação de assistência técnica; serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; cessão e licença de uso de marcas; e cessão e licença de exploração de patentes, nada mencionando sobre a exploração de direitos autorais. Em vista disso, muitos contribuintes questionam a incidência da CIDE sobre referidos direitos.

Submetida a questão ao 3º Conselho de Contribuintes em 2007, por maioria de votos os conselheiros decidiram que “o pagamento a residente ou domiciliado no exterior de direito autoral, mesmo que possa ser incluído na rubrica de royalties (ou seja, não esteja inserido na exceção de pagamento ao autor ou criador da obra ou bem), não ensejará a incidência da CIDE”.

Esta é a ementa do julgado:

“Normas Gerais de Direito Tributário. Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 Ementa: CIDE/ROYALTIES – DIREITO AUTORAL – NÃO INCIDÊNCIA. A CIDE/royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, não incide sobre a remessa ao exterior de pagamentos relativos a exploração de direitos autorais, mesmo que sobre a denominação de royalties, por força do comando interpretativo do artigo 10 do Decreto nº 4.195/02. (…) RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”

Contudo, submetida a questão à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF em sessão realizada neste mês de março, a decisão foi derrubada, com o provimento do recurso da Fazenda Nacional.

Isso demonstra que o CARF acabou por adotar o mesmo entendimento que vem sendo proferido no âmbito dos tribunais judiciais, cujas decisões têm sido no sentido de que nestes casos há incidência da CIDE, conforme decisão do TRF da Terceira Região:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO AO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE – ROYALTIES – LEI FEDERAL Nº 10.168/00 – EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – CONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre “royalties” pagos ao exterior é constitucional (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006). 2. Por definição legal, a exploração de direitos autorais é equiparada a “royalties” (artigo 22, d, da Lei Federal nº 4506/64).  3. Apelação parcialmente provida. Agravo regimental prejudicado. (AMS 200261000223606, DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, TRF3 – QUARTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 671.)

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  • Amal, tudo bem? Vc tem o n. do acordao das decisoes do 3ºCC, de 2007 e da CSRF do CARF? Valeu. Abs, David

    • Oi David.
      O acórdão da CSRF ainda não foi formalizado.
      Seguem os dados do acórdão do 3º CC:
      Processo nº 13896.003705/2002-63
      Recurso nº 135.052 Voluntário
      Matéria RESTITUIÇÕES DIVERSAS
      Acórdão nº 302-38.763
      Sessão de 13 de junho de 2007