A Lei nº 15.270/2025 trouxe uma mudança importante para empresários, sócios e acionistas que recebem lucros e dividendos de empresas. Desde janeiro de 2026, os pagamentos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que ultrapassem R$ 50 mil no mês estão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, conforme o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
Mas existe um detalhe fundamental: a retenção de 10% incide sobre o valor total do pagamento mensal, e não apenas sobre a parcela que ultrapassa R$ 50 mil.
Na prática, isso significa que, se uma empresa distribuir R$ 60 mil em lucros ou dividendos a um sócio em determinado mês, a regra prevê a retenção de R$ 6 mil, correspondentes a 10% do valor total. O sócio receberá R$ 54 mil, descontado o imposto retido. Se a distribuição de R$ 80 mil, a retenção será de os e dividendos R$ 8 mil. Já um pagamento de exatamente R$ 50 mil não ultrapassa o limite que aciona essa regra específica de retenção.
A retenção na fonte é o desconto realizado antes de o dinheiro chegar ao beneficiário. Isso, porém, não significa necessariamente que os 10% retidos serão o imposto definitivo devido pelo contribuinte. E é justamente nesse ponto que começa a discussão jurídica.
A mesma Lei nº 15.270/2025 que instituiu a retenção mensal também criou uma tributação mínima anual para pessoas físicas de altas rendas, disciplinada pelo artigo 16-A da Lei nº 9.250/1995.
Em linhas gerais, a tributação mínima anual começa a incidir sobre rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, a alíquota aumenta gradualmente, de 0% até 10%, conforme a fórmula prevista na legislação. A partir de R$ 1,2 milhão, alcança-se a alíquota máxima de 10%, observadas as regras legais aplicáveis. Isso significa que a lei prevê duas etapas diferentes: primeiro, a retenção mensal do imposto; depois, a apuração anual para verificar quanto é efetivamente devido e se há valores a pagar ou a restituir.
O problema é que a retenção mensal está fixada em 10%, enquanto a tributação mínima anual pode resultar em uma alíquota menor.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que receba R$ 60 mil mensais em lucros e dividendos e mantenha esse mesmo rendimento durante todo o ano.
Nesse caso, a renda anual projetada será de R$ 720 mil. Pela fórmula prevista para a tributação mínima anual, esse patamar corresponde a uma alíquota de 2%, e não de 10%.
Assim, embora a empresa possa ser obrigada a reter R$ 6 mil por mês, o cálculo anual projetado indica uma alíquota inferior àquela utilizada na retenção.
É importante observar que esse exemplo considera rendimentos mensais constantes e serve para ilustrar a diferença entre a antecipação e a tributação anual. O imposto efetivamente devido depende da apuração realizada de acordo com as regras legais, dos rendimentos computáveis e dos demais elementos aplicáveis ao caso.
A pergunta que surge é simples: se o próprio sistema legal prevê uma tributação anual progressiva, por que exigir antecipadamente a alíquota máxima de 10% de quem, ao final do ano, poderá estar sujeito a um percentual menor?
Foi essa questão que chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, uma empresa e seu sócio recorreram contra uma decisão que havia negado uma liminar em mandado de segurança.
Os contribuintes pretendiam afastar a exigência de retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos mensalmente pela empresa ao sócio, quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil.
O caso foi analisado pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, que concedeu parcialmente a tutela recursal.
O ponto central da decisão foi o entendimento de que a retenção mensal sobre lucros e dividendos de 10% pode ser excessiva quando a tributação mínima anual, calculada conforme a própria lei, aponta para uma alíquota inferior.
Em termos simples, o magistrado entendeu que não é razoável antecipar o imposto pelo percentual máximo se a renda mensal, projetada para doze meses, indica que o contribuinte poderá estar sujeito a uma tributação menor.
Por isso, determinou que, no caso analisado, os pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil não fossem submetidos a uma retenção superior àquela correspondente à tributação anual projetada para o rendimento.
A decisão não eliminou completamente a retenção na fonte de lucros e dividendos. Em vez disso, determinou que o percentual fosse ajustado à alíquota que corresponderia à tributação anual estimada.
Essa distinção é importante: o Tribunal não afastou toda a nova tributação dos lucros e dividendos, mas considerou indevida, em caráter liminar, a antecipação linear de 10% quando a projeção anual indica uma alíquota menor.
A principal preocupação do desembargador foi a diferença entre o imposto descontado mensalmente e aquele que poderá ser efetivamente devido no encerramento do ano.
Para compreender o raciocínio, basta comparar duas situações.
Na primeira, uma pessoa recebe R$ 60 mil mensais em lucros e dividendos. Se esse valor se repetir durante os doze meses, a renda anual projetada será de R$ 720 mil. Pela fórmula da tributação mínima anual, a alíquota correspondente será de 2%.
Na segunda, uma pessoa recebe R$ 100 mil mensais durante o ano. A renda anual projetada será de R$ 1,2 milhão, correspondente à alíquota máxima de 10% prevista na fórmula.
Portanto, embora ambos os contribuintes ultrapassem o limite mensal de R$ 50 mil, a tributação anual projetada pode ser bastante diferente.
Para o magistrado, essa diferença deveria ser considerada desde a retenção mensal, evitando que o contribuinte tenha de antecipar o percentual máximo quando o cálculo anual indica uma alíquota inferior.
A questão não é simplesmente afirmar que toda retenção de 10% é ilegal. O problema identificado na decisão é exigir esse percentual de forma linear, sem considerar a progressividade prevista para a tributação mínima anual.
A decisão parte da fórmula prevista na legislação para calcular a alíquota da tributação mínima anual:
Alíquota anual (%) = (REND ÷ 60.000) − 10
Nessa fórmula, REND representa o rendimento anual considerado para a aplicação da regra legal, observadas as disposições pertinentes da legislação.
O desembargador entendeu que, para os pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção deveria refletir a alíquota anual correspondente ao rendimento mensal projetado para doze meses.
Para isso, estabeleceu a seguinte fórmula:
Alíquota mensal (%) = (RENDIMENTO MENSAL × 12 ÷ 60.000) − 10
A lógica é projetar o rendimento mensal para um ano inteiro e calcular a alíquota correspondente. A aplicação deve respeitar os limites legais da tributação mínima, inclusive a inexistência de tributação mínima anual até R$ 600 mil de rendimentos considerados para essa finalidade.
Veja alguns exemplos ilustrativos, supondo que o rendimento mensal se mantenha constante durante o ano:
| Rendimento mensal | Rendimento anual projetado | Alíquota anual indicada pela fórmula |
| R$ 50.000 | R$ 600.000 | 0% |
| R$ 60.000 | R$ 720.000 | 2% |
| R$ 75.000 | R$ 900.000 | 5% |
| R$ 90.000 | R$ 1.080.000 | 8% |
| R$ 100.000 | R$ 1.200.000 | 10% |
A tabela demonstra a ideia central da decisão: a alíquota anual aumenta gradualmente, de 0% a 10%, conforme o rendimento anual projetado.
Por isso, segundo o raciocínio acolhido na liminar, a retenção mensal também deve levar em conta essa progressão, em vez de aplicar automaticamente 10% a todos os pagamentos que ultrapassem R$ 50 mil.
O cálculo definitivo, entretanto, continua sujeito à apuração anual prevista na lei. A projeção mensal não substitui o ajuste anual nem garante, isoladamente, que o imposto final será exatamente igual ao valor antecipado.
Uma possível objeção é a de que não haveria problema, porque o contribuinte poderia receber de volta os valores retidos em excesso na declaração de ajuste anual.
O desembargador, porém, considerou que a restituição futura não elimina o prejuízo causado pela indisponibilidade temporária do dinheiro.
Imagine um empresário que receba R$ 60 mil mensais em lucros e dividendos. Se R$ 6 mil forem retidos a cada mês, esse dinheiro deixará imediatamente de estar disponível para ele.
Durante esse período, o empresário poderá precisar dos recursos para pagar despesas pessoais, quitar compromissos, investir ou manter sua organização financeira.
Se a apuração anual demonstrar que parte do valor retido não era devida, a restituição ocorrerá posteriormente. Até lá, o contribuinte terá ficado privado de utilizar o próprio dinheiro.
É essa perda temporária de disponibilidade financeira que o magistrado considerou relevante.
Na avaliação apresentada na decisão, a retenção excessiva transfere recursos do contribuinte para o Fisco antes de se demonstrar que aquele montante será efetivamente devido. O contribuinte acaba suportando o custo financeiro dessa antecipação.
Por isso, a restituição futura não foi considerada motivo suficiente para afastar o risco de dano.
A decisão também se fundamenta no princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
Em linguagem simples, esse princípio exige que a tributação considere, na medida constitucionalmente adequada, a capacidade econômica de quem paga o imposto.
No caso analisado, o desembargador entendeu que a exigência antecipada de 10% pode comprometer esse princípio quando a própria legislação prevê uma alíquota anual menor para o nível de rendimento considerado.
A discussão não se limita ao valor final do imposto. Ela também envolve o momento em que o dinheiro é retirado do contribuinte e a relação entre o valor exigido antecipadamente e a obrigação tributária projetada.
O magistrado também mencionou o princípio da razoabilidade, pois considerou inadequado exigir a alíquota máxima de retenção de contribuintes cuja renda anual projetada poderia estar sujeita a uma alíquota inferior.
Além disso, fez referência à possibilidade de a antecipação excessiva funcionar como uma espécie de financiamento compulsório da União, ao retirar recursos do contribuinte que poderão ser devolvidos posteriormente.
Esse último argumento foi utilizado para reforçar a plausibilidade jurídica da pretensão. Não significa, contudo, que a decisão liminar tenha declarado definitivamente que a retenção constitui um empréstimo compulsório inconstitucional.
Os contribuintes pediram o afastamento da exigência de retenção de 10%. O Tribunal, entretanto, concedeu apenas parte do pedido.
Em vez de eliminar integralmente a retenção, determinou que, no caso analisado, o Fisco não exigisse da fonte pagadora e do contribuinte, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior àquela correspondente à tributação anual projetada.
Na prática, a decisão preserva a retenção na fonte, mas limita o percentual antecipado à alíquota que corresponderia à projeção anual do rendimento mensal.
O objetivo é evitar que o contribuinte tenha de antecipar um valor superior àquele que, conforme a fórmula legal, se pode presumir que será devido no ajuste anual.
É importante destacar que se trata de uma decisão liminar, ou seja, uma medida provisória concedida durante o andamento do processo. Ela não representa o julgamento definitivo da controvérsia nem afasta automaticamente a retenção para todos os contribuintes brasileiros.
Seus efeitos devem ser compreendidos nos limites subjetivos e objetivos do processo.
A decisão liminar do TRF4
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS
Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen
Trecho da fundamentação
“Nesse sentido, a exigência, via retenção, de pagamento antecipado de valores presumidamente indevidos viola a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), princípio invocado pelos agravantes, porquanto retira disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco, desde a percepção do rendimento até a restituição futura do excesso como decorrência do ajuste. Com razão os Agravantes, portanto, no sentido da inadmissibilidade da retenção linear de 10%.”
Parte final da decisão
“Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal para determinar ao Fisco que se abstenha de exigir da fonte pagadora e do contribuinte, quanto aos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, retenção superior ao percentual que tal rendimento mensal, quando projetado para doze meses, implicaria na tributação anual, devendo ser realizadas as retenções mediante utilização de alíquota mensal presumidamente equivalente à anual [alíquota mensal % = (RENDIMENTO MENSAL X 12 / 60.000) – 10], sem prejuízo do ajuste anual.”
Em síntese: o TRF4 concedeu parcialmente a liminar para impedir, no caso concreto, a retenção automática de 10% sobre pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil quando a tributação anual projetada indicar uma alíquota menor. A decisão não elimina a nova tributação nem estende automaticamente seus efeitos a todos os contribuintes.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.