CBS de 11,3%: alíquota acima do esperado coloca em xeque a neutralidade da reforma tributária. O percentual calculado pelo Tribunal de Contas da União supera as estimativas que vinham orientando empresas e profissionais da área tributária. Além de ampliar a incerteza para o planejamento empresarial, o resultado reforça o risco de aumento da carga efetiva em setores com poucos créditos tributários, especialmente os intensivos em mão de obra.
Uma alíquota que surpreendeu o mercado
Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 11,3468%, arredondada para 11,3%. O resultado ficou acima das estimativas que vinham sendo divulgadas e utilizadas como referência por empresas e consultorias na preparação para a reforma tributária.
Antes da divulgação, as estimativas iniciais do governo situavam a alíquota entre 8,53% e 9,05%. Após a consideração dos benefícios tributários aprovados durante a tramitação da reforma, circulou a referência de 9,21%.
A diferença entre a estimativa de 9,21% e os 11,3468% calculados pelo TCU é de aproximadamente 2,14 pontos percentuais, ou cerca de 23,2% em termos relativos. Essa comparação não significa que a carga tributária de cada empresa aumentará 23,2%, mas evidencia a dimensão da divergência entre o parâmetro anterior e o resultado divulgado.
A surpresa decorre de um aspecto essencial: a alíquota de referência foi calculada para preservar a arrecadação pública dos tributos substituídos, segundo a metodologia legal, mas o percentual necessário para alcançar esse objetivo acabou sendo superior a diversas projeções anteriores.
O resultado exige que empresas que já vinham estruturando seus orçamentos, contratos e políticas comerciais com base em alíquotas menores reavaliem suas premissas.
É importante observar, ainda, que o cálculo do TCU será encaminhado ao Senado Federal, responsável por fixar a alíquota de referência por resolução. Portanto, o percentual divulgado constitui um parâmetro oficial calculado pelo Tribunal, mas a etapa de fixação pelo Senado ainda precisa ser considerada.
Por que o percentual ficou acima do esperado?
A CBS integra o novo modelo de tributação do consumo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado, em seus aspectos centrais, pela Lei Complementar nº 214/2025.
O tributo substituirá o PIS e a Cofins, além de integrar a reorganização da tributação federal sobre o consumo durante a transição.
O cálculo da alíquota de referência considera a arrecadação dos tributos substituídos e as regras do novo sistema, incluindo os regimes diferenciados, as reduções de alíquotas, os créditos tributários e outros tratamentos previstos na legislação.
A metodologia também trabalha com uma meta de arrecadação definida legalmente e com dados relativos a períodos anteriores. O resultado, portanto, depende das premissas adotadas, dos dados disponíveis e da forma como os tratamentos tributários são incorporados à estimativa.
A existência de benefícios fiscais, reduções de alíquotas e regimes específicos influencia esse cálculo. Mantidas as demais condições, quanto menor a arrecadação obtida sobre determinadas operações em razão desses tratamentos, maior poderá ser a alíquota necessária sobre as demais bases para preservar a arrecadação global.
A diferença entre as projeções anteriores e o resultado do TCU demonstra que a estimativa da alíquota de referência estava sujeita a incertezas relevantes.
Isso não significa, por si só, que o Tribunal tenha identificado um aumento generalizado da carga tributária. Significa que o percentual necessário para alcançar a meta arrecadatória, segundo a metodologia examinada, ficou acima das referências anteriores.
A distinção é importante: o resultado representa um alerta sobre o custo potencial da nova sistemática, mas seus efeitos concretos dependem das características de cada contribuinte.
O problema da previsibilidade tributária
A divulgação de uma alíquota superior às estimativas anteriores não representa apenas uma questão matemática. Ela também tem consequências práticas para a gestão empresarial.
Empresas planejam preços, margens, investimentos e contratos com base em premissas tributárias. Quando o percentual de referência se distancia significativamente daquele utilizado nas projeções iniciais, torna-se necessário rever cálculos que podem ter orientado decisões comerciais durante meses.
A dificuldade é especialmente relevante para contratos de longo prazo, nos quais os preços foram definidos considerando a carga tributária vigente ou as estimativas iniciais da reforma.
Sem cláusulas adequadas de revisão ou repasse tributário, o aumento de custos poderá recair sobre o prestador de serviços ou fornecedor, reduzindo sua margem. Se houver possibilidade de repasse, o custo poderá chegar ao cliente, dependendo das condições de mercado e da capacidade de negociação.
A incerteza também afeta empresas que precisam decidir se permanecerão no Simples Nacional, se adotarão o regime regular de apuração da CBS e do IBS ou se modificarão sua estrutura de fornecimento.
A reforma foi concebida para proporcionar maior transparência e simplificação, mas a transição exige previsibilidade. A divulgação tardia de parâmetros relevantes, especialmente quando superiores às expectativas anteriores, torna mais difícil o planejamento e aumenta a necessidade de revisão das projeções.
O setor de serviços: onde o aumento poderá ser mais significativo
A divergência entre a alíquota divulgada e as estimativas anteriores merece atenção especial no setor de serviços.
Muitas empresas prestadoras de serviços possuem estrutura de custos concentrada em salários, pró-labore e encargos trabalhistas. Embora essas despesas representem parcela expressiva do custo econômico da atividade, não geram, em regra, créditos de CBS como se fossem aquisições tributadas de bens e serviços.
A não cumulatividade da CBS permite o aproveitamento de créditos nas aquisições elegíveis, conforme as condições legais. Entretanto, não autoriza a dedução indistinta de todas as despesas da empresa.
É justamente por isso que uma alíquota superior à esperada pode produzir efeitos relevantes sobre atividades que possuem poucos créditos tributários.
Para demonstrar esse mecanismo, considere uma empresa prestadora de serviços tributada pelo lucro presumido e sujeita ao regime cumulativo de PIS e Cofins, com incidência conjunta de 3,65% sobre a receita bruta.
A tributação antes da CBS
Imagine uma empresa com faturamento mensal de R$ 100.000.
| Descrição | Valor |
| Receita mensal | R$ 100.000 |
| PIS e Cofins — 3,65% | R$ 3.650 |
| Carga de PIS/Cofins sobre a receita | 3,65% |
Nesse exemplo, o valor de R$ 3.650 corresponde exclusivamente ao PIS e à Cofins. Não estão incluídos IRPJ, CSLL, ISS, encargos sobre a folha ou outros tributos.
O efeito da alíquota superior às estimativas
Para fins ilustrativos, considere uma CBS de 11,2% em 2027, tomando como hipótese a referência de 11,3% e o redutor de 0,1 ponto percentual previsto para o ano de teste, conforme a legislação aplicável.
Se a empresa faturar R$ 100.000, a incidência bruta hipotética da CBS será de R$ 11.200, antes do aproveitamento de créditos.
Suponha que ela tenha R$ 5.000 mensais em aquisições que gerem créditos integrais à mesma alíquota. O crédito seria de R$ 560.
| Descrição | Valor mensal |
| Receita bruta | R$ 100.000 |
| CBS bruta — 11,2% | R$ 11.200 |
| Créditos sobre aquisições elegíveis | R$ 560 |
| CBS líquida estimada | R$ 10.640 |
| PIS e Cofins no sistema anterior | R$ 3.650 |
| Diferença mensal | R$ 6.990 |
Sob essas hipóteses, a diferença seria de R$ 6.990 por mês, ou R$ 83.880 em doze meses.
A CBS líquida representaria 10,64% da receita, antes de considerar outros efeitos da transição. A comparação evidencia como uma empresa com poucos créditos pode enfrentar uma tributação federal significativamente superior àquela suportada anteriormente apenas a título de PIS e Cofins.
O cálculo é ilustrativo, não uma previsão universal. Ele pressupõe faturamento constante, créditos integrais sobre as aquisições exemplificadas e ausência de outros ajustes. Não inclui IBS, ISS, alterações de preços, particularidades setoriais ou outros tributos.
Como a diferença entre o esperado e o divulgado afeta o planejamento
A surpresa fica ainda mais clara quando se comparam as projeções anteriores com o percentual divulgado.
A tabela abaixo mostra a diferença nominal sobre uma receita hipotética de R$ 100.000, sem considerar créditos ou particularidades de cada regime.
| Alíquota de referência hipotética | Incidência bruta sobre R$ 100 mil |
| 9,21% — estimativa anterior | R$ 9.210 |
| 11,3468% — cálculo do TCU | R$ 11.346,80 |
| Diferença | R$ 2.136,80 |
Essa comparação não substitui a aplicação da regra de transição de 2027, nem significa que esses valores sejam o imposto líquido efetivamente devido. Seu propósito é evidenciar a diferença entre os parâmetros utilizados nas projeções anteriores e o percentual calculado pelo TCU.
Para uma empresa que vinha utilizando a estimativa de 9,21% para simular custos, preços e margens, a mudança de referência pode exigir uma revisão substancial de seus cálculos.
O efeito será mais relevante quando houver poucos créditos, contratos com preços fixos ou impossibilidade de repassar integralmente o aumento ao cliente.
O peso da mão de obra
Considere agora uma empresa que mantenha o mesmo faturamento mensal de R$ 100.000, mas destine R$ 70.000 ao pagamento de salários e encargos e possua apenas R$ 5.000 em aquisições elegíveis para crédito integral de CBS.
A despesa com pessoal representa a maior parte dos custos, mas não gera crédito de CBS. O aproveitamento de créditos fica, assim, limitado às aquisições que atendam aos requisitos legais.
Nesse exemplo, a CBS líquida seria de R$ 10.640, conforme o cálculo anterior. O valor seria significativamente superior aos R$ 3.650 de PIS e Cofins considerados no regime anterior.
Esse mecanismo pode atingir consultorias, escritórios de advocacia, agências de publicidade, empresas de tecnologia, prestadores de serviços administrativos e outras atividades com elevada participação de mão de obra, embora o impacto concreto dependa do regime e das regras aplicáveis a cada uma.
É importante não generalizar: empresas tributadas pelo lucro real, por exemplo, já podem aproveitar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, exigindo comparação específica. Também devem ser observadas as regras próprias do Simples Nacional e os tratamentos diferenciados previstos na reforma.
O ponto central é que a alíquota superior às expectativas amplia a necessidade de verificar se os créditos disponíveis serão suficientes para compensar a nova incidência.
Simples Nacional: uma análise que exige cautela
As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem regras próprias e não devem ser analisadas como se todas estivessem submetidas à mesma sistemática de apuração da CBS aplicável aos demais contribuintes.
A reforma prevê regras específicas para o recolhimento do IBS e da CBS por essas empresas, inclusive alternativas que devem ser avaliadas conforme as condições legais.
A decisão entre permanecer no recolhimento unificado ou considerar a sistemática regular deve levar em conta a atividade, o perfil dos clientes, o volume de aquisições que geram créditos e a possibilidade de transferência desses créditos aos adquirentes.
A divulgação de uma alíquota superior às estimativas anteriores torna essa análise ainda mais importante, mas não permite concluir que todas as empresas do Simples pagarão mais.
O efeito poderá variar conforme a atividade econômica e a relação comercial com consumidores finais ou empresas que aproveitam créditos tributários.
A alíquota da CBS não representa toda a carga tributária futura
Os 11,3468% calculados pelo TCU correspondem à referência da CBS, e não à alíquota total da tributação sobre o consumo no novo sistema.
A reforma também instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá gradualmente o ICMS e o ISS. A carga tributária efetiva dependerá da combinação das incidências, dos créditos permitidos, das reduções e dos regimes específicos.
A transição ocorrerá progressivamente, com substituição dos tributos antigos segundo o calendário legal. Por isso, qualquer comparação deve observar o ano analisado e as regras aplicáveis naquele período.
Também é necessário distinguir a alíquota nominal da carga efetiva. Uma empresa pode ter incidência bruta elevada, mas aproveitar créditos relevantes. Outra pode ter poucos créditos e suportar parcela maior do imposto sobre a receita.
Consequentemente, a alíquota divulgada não comprova aumento generalizado da carga tributária, mas evidencia um risco concreto de redistribuição do encargo entre contribuintes.
A preservação da arrecadação não assegura neutralidade individual
A reforma tributária procura simplificar a tributação, reduzir a cumulatividade e conferir maior transparência ao sistema.
Esses objetivos podem trazer benefícios, mas precisam ser avaliados em conjunto com os efeitos econômicos da mudança.
A neutralidade arrecadatória busca preservar a receita pública em termos agregados. Não garante que cada empresa mantenha o mesmo nível de tributação nem que todos os setores sejam igualmente afetados.
Quando o cálculo da alíquota de referência resulta em percentual superior às estimativas anteriores, o problema se torna mais evidente: as empresas precisam rever suas premissas e avaliar como a nova sistemática afetará custos, preços, contratos e margens.
O acompanhamento dos resultados será essencial para verificar a adequação das estimativas, a efetividade dos créditos e a distribuição do encargo tributário entre os setores.
Conclusão: uma surpresa que exige revisão das projeções e atenção aos efeitos setoriais
A divulgação da alíquota de referência da CBS em 11,3468% pelo TCU trouxe uma surpresa relevante para empresas e profissionais que vinham trabalhando com estimativas inferiores.
A diferença em relação aos parâmetros anteriores não demonstra, isoladamente, que todos os contribuintes pagarão mais. Contudo, torna indispensável reavaliar as projeções de tributação, especialmente nos setores que possuem poucos créditos e elevada participação de mão de obra em sua estrutura de custos.
O caso dos serviços evidencia que a carga tributária efetiva não depende apenas da alíquota nominal, mas também da possibilidade de aproveitamento de créditos, do regime tributário e das características de cada atividade.
A reforma poderá simplificar procedimentos e reduzir determinadas distorções, mas a simplificação não deve ser confundida com redução automática de carga tributária.
A principal preocupação é que uma alíquota superior à esperada, divulgada quando as empresas já precisam preparar a transição, aumente a incerteza e imponha custos adicionais a atividades que possuem pouca margem para absorver ou repassar a tributação.
O debate deve, portanto, ir além da promessa de simplificação e examinar os efeitos concretos sobre os contribuintes. A preservação da arrecadação global é um objetivo fiscal; a previsibilidade, a segurança jurídica e a avaliação transparente da carga efetiva são condições necessárias para que a reforma alcance seus objetivos econômicos.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.