O conceito de grupo econômico, para fins previdenciarios, está descrito no art. 494 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece que há a caracterização de grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
No que concerne às contribuições previdenciárias, o CARF entende que as empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente. Nesse sentido recentemente o CARF decidiu que “conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 8.212/91, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente, pelo adimplemento de suas contribuições previdenciárias”. (Número do Processo: 10980.723914/2013-32, Data da Sessão 07/08/2019, Acórdão 2202-005.386)
O CARF tem embasado seu entendimento da seguinte forma.
O artigo 124, I e II do CTN estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, bem como as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
A Lei nº 8.212/91, que trata da Seguridade Social, determina no seu artigo 30, X seguinte as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
Tal norma é repetida pelo art. 222 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n°. 3.048, de 06/05/1999), que dispõe: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento”.
Para o CARF, tanto faz que o grupo econômico seja de fato ou do direito. Nesse sentido, o tribunal administrativo decidu recentemente que “a possibilidade da responsabilização tributária por solidariedade entre integrantes de um “grupo econômico’, seja ela “de direito’ ou “de fato” tem fundamento nos incisos I e II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (por expressa determinação legal), que nos leva ao inciso IX do artigo 30 da Lei 8.212/1991, nos casos em que se constata a “confusão patrimonial” (interesse comum no fato gerador)”. (Número do Processo 16004.720232/2016-53, Data da Sessão 10/07/2019, Acórdão 2301-006.293).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.