X

STJ: Não cabe rescisória mesmo após o STF decidir pela constitucionalidade do tributo em repercussão geral

Uma importantíssima decisão foi proferida pela Primeira Sessão do STJ  no sentido de que não cabe ação rescisória mesmo após o STF decidir pela constitucionalidade do tributo em repercussão geral.

No processo analisado, a União Federal pleiteou a rescisão de acórdão por violação a literal disposição da Constituição Federal e da lei, argumentando que o adicional de 0,2%, incidente sobre a folha de salários destinada ao INCRA, instituído pela Lei 2.613/1955, não foi extinto pela Lei 7.787/1989, conforme já decidiu o STF ao reconhecer em repercussão geral, que a aludida contribuição encontra respaldo no art. 195 do Texto Magno, que preconiza a solidariedade de contribuição à Seguridade Social.

A União pretendia desconstituir o acórdão proferido  pelo STJ  em sentido contrário ao firmado pelo STF, para que,  fosse reconhecida a exigibilidade da Contribuição para o INCRA.

O STJ destacou que a jurisprudência sobre a tese não era pacífica à época do julgamento, o que inviabilizaria o cabimento da Ação Rescisória, “a teor da orientação firmada na Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”.

A decisão ressaltou que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral do tema em questão não seria motivo para rescindir o julgado.

Desse modo, o STJ obstou o uso de ação rescisória para evitar que as discussões processuais sejam perpetuadas, optando pela segurança jurídica e pelo respeito à coisa julgada, bem como para atender o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Segue ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO.

  1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.
  2. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Súmula 343 do STF).
  3. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, cuja conclusão é no sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei n. 7.787/1989, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados deste Tribunal Superior.
  4. Ação rescisória não conhecida”.

(AR 4.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)

A equipe da Amal Nasrallah Advocacia está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.