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CARF afasta incidência do IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais concedidos pelos Estados

Conforme já abordei anteriormente nesse blog, a Lei Complementar nº 160/2017 no art. 9º incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014 e tem a seguinte redação:

“§ 4º. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§5º. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

A lei ainda determinou que, mediante convênio CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal publicassem, em suas respectivas legislações, os benefícios concedidos e válidos. A referida lei também estabeleceu, que a documentação comprobatória dos benefícios seja arquivada junto ao CONFAZ, estipulando prazos para que as medidas sejam tomadas pelos Estados.

Dessa forma, os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados relativos ao ICMS, por força de lei, passaram a ser considerados subvenção para investimento, desde que cumpridos os requisitos mencionados no parágrafo logo acima.

A norma em questão tem, em tese, caráter interpretativo, pois nos termos do §5º, se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Isso significa que a norma atinge os incentivos fiscais e financeiros concedidos no passado e que estão em discussão, resguardando apenas a coisa julgada.

A importância dessa norma está no fato de que os incentivos fiscais ou financeiros concedidos pelos Estados na esfera do ICMS, deixarão de ser tributados pelo IRPJ e CSLL (pois serão considerados subvenções para investimento) e as discussões judiciais e administrativas sob o tema (milhares) serão sepultadas e/ou terão um final benéfico para o contribuinte.

Pois bem, o CARF já está aplicando a lei, conforme se verifica dos seguintes julgados:

“RECEITAS OPERACIONAIS NÃO DECLARADAS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 9.489/84. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Nos termos da Lei Complementar 160/17, as subvenções relativas ao ICMS (inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal) serão consideradas como sendo de investimentos, desde que atendidos os requisitos previamente previstos no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Estando presentes esses requisitos, não deve prevalecer o entendimento da fiscalização que considerou como sendo subvenção para custeio os benefícios dados aos contribuintes pelo Estado de Goiás, através do programa denominado FOMENTAR, afastando-se, assim, a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores recebidos como incentivo fiscal”. (Processo Administrativo 10120.729144/2015-23, Acórdão 1302-003.230 a   3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)

“SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. DISTRITO FEDERAL. CONFAZ. ATIVO PERMANENTE. A Lei Complementar nº 160, de 2017, inseriu o §5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30. Com a publicação, registro e depósito do incentivo do Distrito Federal em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. O investimento em ativo permanente não consta do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, sendo improcedente o lançamento fundado em tal exigência”. (Processo nº 10675.000665/2007­19, Recurso  Especial do Contribuinte, Acórdão nº  9101­003.841  –  1ª Turma, Sessão de  03 de outubro de 2018).

“SUBVENÇÃO FISCAL – ZONA FRANCA – APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEITOS DA LC 160. A nova redação do art. 30 da Lei 12.973 dada pela Lei Complementar 160/17 tem aplicação imediata, inclusive para processos em curso, cujo objeto seja subvenção concedida pelo Estado do Amazonas, em relação a qual não se exige previsão em Convênio na forma do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF88, para validá-la, a teor dos preceitos dos arts. 40 do ADCT e 15 da LC 24/75. IRPJ E DA CSLL – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Considerado de investimento determinada subvenção concedida por Estados e Distrito Federal, descabe a exigência do IRPJ e da CSLL.” (Processo nº  10280.722443/2011­71, Acórdão nº  1302­002.726  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária).