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Benefício da alíquota reduzida sobre os serviços ligados à saúde

Dispõe a Lei nº 9.249/95, que aqueles que prestam serviços em geral estarão sujeitos a uma base de cálculo de 32% para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, exceto alguns serviços ali citados, para os quais fixa que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Dentre as atividades compreendidas pelo recolhimento de IRPJ à alíquota de 8%, e de CSLL ao percentual de 12%, estão os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

De se salientar que o conceito de serviços hospitalares é aquele que foi  firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que definiu o conceito para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei 9.249/95.

Naquele precedente, o STJ entendeu que deve ser feita uma interpretação objetiva do termo serviços hospitalares, considerando a atividade prestada e não o prestador da atividade.  Vale dizer, as atividades de natureza hospitalar são beneficiadas pelo regime de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, mesmo que prestadas por empresa que não tenha estrutura hospitalar. Daí porque, a IN RFB nº 1.540, de 2015, alterou o conceito de serviços hospitalares de modo a alinhar-se ao entendimento do STJ. Eis o teor do  art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, que trata do tema, na redação da IN RFB nº 1.540, de 2015:

“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.”

Note-se que as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, mencionadas na norma, estão organizadas desse modo: Atribuição 1 – atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia; Atribuição 2 – atendimento imediato; Atribuição 3 – atendimento em regime de internação; e Atribuição 4 – atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Cada uma dessas atribuições reparte-se em várias atividades e sub-atividades.

De se salientar, que  para atuar em conformidade com as normas da Anvisa, o prestador do serviço deve dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002. Condições cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Os serviços beneficiados pela alíquota reduzida não podem ser prestados com a utilização de ambiente de terceiros ou prestados em residência (home care).

A empresa deverá possuir endereço comercial próprio para usufruir do benefício de recolhimento de IRPJ a 8% e CSLL a 12%. De fato, a lei é clara ao dispor que para usufruir da alíquota reduzida a clínica médica, que pretende obter o benefício não pode utilizar ambiente de terceiro. Dessa maneira, é de suma importância que a empresa possua registrado um endereço comercial em nome próprio.

Salientamos que, não haverá prejuízo se a empresa estiver localizada no endereço de um hospital, desde que seja locatária de alguma sala dentro do hospital, e que possua um contrato de aluguel que comprove a locação em seu nome.

Cumpre destacar que, realizar consulta médica é uma atividade que não se enquadra dentre aquelas prestadas no âmbito hospitalar, visto que são atividades inerentes aos consultórios médicos.

Se a mesma pessoa jurídica prestar atividades beneficiadas e não beneficiadas pela alíquotas reduzidas deve aplicar o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. Em outras palavras, a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, e de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Por outro lado, no que diz respeito à prestação de serviços em geral, a pessoa jurídica deve aplicar sobre a receita bruta subsequente o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Por tal razão, não se podem aplicar as alíquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar praticadas e sujeitas ao benefício fiscal.